Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA ESPECIALMENTE PROTEGIDA. DIVERGÊNCIA QUANTO À CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ART. 10, X, DA LEI Nº 8.625/1993. CONFLITO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza em face do Juízo do 7º Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, nos autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar, em tese, crime ambiental consistente na construção de edificação em solo não edificável, situado em área especialmente protegida, capitulado originariamente no art. 64 da Lei nº 9.605/1998. Distribuído o feito ao Juizado Especial Criminal, este declinou da competência após o laudo pericial mencionar, em tese, a incidência também dos arts. 48 e 50 do mesmo diploma, em concurso material. Recebidos os autos, o Juízo comum afastou a imputação dos delitos acessórios, por ausência de justa causa mínima, reconheceu a subsistência exclusiva do crime de menor potencial ofensivo e suscitou o conflito. Inexistente denúncia, o procedimento permanece na fase pré-processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se a controvérsia instaurada entre os juízos, antes do oferecimento da denúncia e diante da divergência quanto à capitulação jurídica dos fatos, configura efetivo conflito negativo de jurisdição, nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, ou conflito de atribuições entre membros do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência jurisdicional, em matéria penal, é definida a partir da imputação formalizada na denúncia, peça privativa do titular da ação penal; enquanto não oferecida a exordial acusatória, inexiste relação jurídico-processual apta a fixar, de modo definitivo, a competência do juízo. 4. A divergência decorre da distinta compreensão acerca da capitulação jurídica dos fatos, circunstância que se insere no âmbito da opinio delicti, cuja definição compete exclusivamente ao Ministério Público, sendo vedada a atuação judicial antecipada, sob pena de indevida ingerência na autonomia funcional do Parquet e de violação ao princípio da separação de funções. 5. Configurada divergência entre membros do Ministério Público quanto à atribuição para a promoção da ação penal, a solução do impasse compete ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, X, da Lei nº 8.625/1993 e do art. 26, XX, da Lei Complementar Estadual nº 72/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para dirimir o conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público. Tese de julgamento: "Inexistindo denúncia e havendo divergência quanto à capitulação jurídica dos fatos investigados, a controvérsia configura conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, X, da Lei nº 8.625/1993, não se caracterizando conflito de jurisdição." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 114; Lei nº 9.605/1998, arts. 48, 50 e 64; Lei nº 9.099/1995, art. 61; Lei nº 8.625/1993, art. 10, X; Lei Complementar Estadual nº 72/2008, art. 26, XX. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de Jurisdição nº 0000775-02.2025.8.06.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, j. 27/01/2026; TJCE, Conflito de Jurisdição nº 0000959-89.2024.8.06.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, j. 23/10/2024; TJCE, Conflito de Jurisdição nº 0001330-58.2021.8.06.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 31/08/2021; TJCE, Conflito de Jurisdição nº 0000014-39.2023.8.06.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Desa. Lira Ramos de Oliveira, j. 04/04/2023; TJCE, Conflito de Jurisdição nº 0000084-32.2018.8.06.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Antônio Pádua Silva, j. 31/07/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente conflito negativo de jurisdição, determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará para a respectiva solução, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de agosto de 2026.
Conflito não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para dirimir o conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.