Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS DOLOSOS. DOIS CONSUMADOS E UM TENTADO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À SESSÃO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. 2. ATIPICIDADE DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO ART. 306 DO CTB. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 3. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE POLICIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO CRIME TENTADO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta em face de sentença condenatória transitada em julgado que impôs ao réu a pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de três homicídios, sendo dois consumados e um tentado, praticados com dolo eventual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a possibilidade de desconstituição da condenação do requerente, sob os seguintes fundamentos: (i) nulidade da intimação por edital para comparecimento à sessão de julgamento do Tribunal do Júri; (ii) atipicidade do crime de embriaguez ao volante; (iii) revisão da dosimetria da pena, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, bem como a incidência de fração de redução máxima em relação ao crime tentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é ação excepcional, cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, dentre as quais se insere a condenação manifestamente contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal (inciso I), bem como a possibilidade de modificação da pena imposta ao condenado (inciso III). 4. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do revisionando não procede. O réu revel não precisa ser intimado pessoalmente da data da sessão de julgamento, pois se já foi validamente intimado e não compareceu a um ato anterior, ele não tem direito à intimação pessoal da data da sessão do Tribunal do Júri. Além do que, estando ele solto, a intimação de sua defesa é suficiente para assegurar a legalidade do ato. 5. Não conhecimento do pedido de reconhecimento da atipicidade do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), pois o réu não foi condenado por tal delito. A condenação deu-se exclusivamente por homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, não havendo interesse processual para revisão com base em fato atípico que não integrou o juízo condenatório. 6. Reconhece-se a confissão espontânea prestada na fase policial como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, ¿d¿, do Código Penal. Ainda que não tenha sido utilizada como fundamento para a condenação, a confissão integra os autos e contribui para a compreensão da dinâmica dos fatos. 7. Não se justifica a aplicação da fração redutora máxima prevista para o crime tentado (art. 14, II, c/c art. 33, § 2º, ambos do CP), tendo em vista que a execução foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade do réu, sendo o resultado evitado por socorro médico tempestivo, evidenciando a proximidade da consumação. IV. DISPOSITIVO 8. Revisão Criminal parcialmente conhecida e parcialmente procedente, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com consequente readequação da pena. Teses de julgamento: 1. É válida a intimação por edital para comparecimento à sessão de julgamento do Tribunal do Júri em caso de réu revel. 2. Não é cabível pedido revisional para obter absolvição de crime pelo qual o réu não foi condenado, por ausência de interesse processual. 3. A confissão espontânea feita na fase policial pode ser reconhecida como atenuante, ainda que não tenha fundamentado a condenação, desde que esteja nos autos e ajude na elucidação dos fatos. 4. A aplicação da fração de redução no crime tentado deve considerar o grau de execução e a proximidade da consumação. Dispositivos relevantes citados: CPP. Art. 431, art. 420, art. 367; CTB. Art. 306; CP, art. 65, III, 'd', art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ. AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.616/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5/2024; 2. STJ. AgRg no RHC n. 161.755/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022; 3. STJ. REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/202. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os julgadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE da Revisão Criminal, redimensionando a pena do requerente, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 28 de abril de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os julgadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE da Revisão Criminal, redimensionando a pena do requerente, em conformidade com o voto da Relatora
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.