Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE USURA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O CERCEAMENTO DE DEFESA COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OMISSÃO QUANTO À DOCUMENTAÇÃO DEFENSIVA E À FINALIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA. PREMISSA EQUIVOCADA DE AUSÊNCIA DE SUPORTE DOCUMENTAL. VÍCIOS QUE REPERCUTEM NO RESULTADO DO JULGAMENTO. PROVA POTENCIALMENTE RELEVANTE INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA APELAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CASSAÇÃO AO LITISCONSORTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por pessoa jurídica contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação monitória fundada em três cheques prescritos, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios. O acórdão afastou o cerceamento de defesa e concluiu pela ausência de suporte probatório mínimo para a alegação de usura e para a inversão do ônus da prova. 2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à apreciação dos documentos apresentados com os embargos monitórios, à finalidade da perícia grafotécnica requerida para apurar a autoria de anotações manuscritas atribuídas ao credor e ao argumento de que a tese defensiva foi rejeitada por insuficiência probatória após o indeferimento dos meios de prova destinados a demonstrá-la. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão e premissa equivocada quanto à existência e à relevância da documentação defensiva; (ii) se a perícia grafotécnica requerida apresenta pertinência para o esclarecimento da autoria das anotações controvertidas; (iii) se o julgamento antecipado, seguido da rejeição da tese defensiva por insuficiência de prova, configurou cerceamento de defesa; (iv) se os vícios reconhecidos justificam a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração; (v) se a ausência de preparo autoriza o reconhecimento da deserção da apelação diante de pedido de gratuidade formulado no próprio recurso; e (vi) se os efeitos da cassação devem alcançar o litisconsorte que não opôs os aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC exigem apreciação motivada do conjunto probatório e enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A liberdade de valoração da prova permite atribuir maior ou menor força persuasiva aos documentos, mas não autoriza fundamentar o julgamento em sua inexistência quando sua juntada está demonstrada. 5. O acórdão embargado adotou premissa equivocada ao afirmar que a prova documental regularmente produzida se restringiria aos cheques que instruíram a inicial, embora a defesa tenha apresentado comprovantes de transferências bancárias, outros cheques e registros manuscritos cuja autoria atribuiu ao credor. Tais elementos não comprovam, isoladamente, a alegada usura, mas impedem a manutenção da premissa de ausência absoluta de suporte documental. 6. A pertinência de determinado meio de prova não exige que ele seja suficiente, isoladamente, para demonstrar toda a tese defensiva, bastando que possua aptidão para esclarecer fato relevante ao julgamento. A perícia grafotécnica possui objeto específico, consistente na apuração da autoria dos registros manuscritos controvertidos, podendo seu resultado repercutir na valoração conjunta das anotações, das transferências bancárias e das demais circunstâncias da relação financeira discutida. 7. A circunstância de a perícia grafotécnica não comprovar, por si só, a prática de agiotagem não autoriza qualificá-la, de forma genérica, como inútil ou meramente exploratória. Sua efetiva produção deverá ser apreciada na origem, no contexto do saneamento e da organização da instrução, considerada sua pertinência, utilidade concreta e viabilidade técnica. 8. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte requer oportunamente prova potencialmente relevante e a tese defensiva é posteriormente rejeitada por insuficiência de demonstração do fato que se pretendia esclarecer. No caso, a defesa apresentou elementos relacionados às operações financeiras e requereu prova destinada à apuração da autoria de registros controvertidos, de modo que a insuficiência probatória não poderia ser utilizada em seu desfavor sem adequada apreciação da pertinência dos meios de prova requeridos. 9. O reconhecimento do cerceamento não implica determinar indiscriminadamente a produção de todas as provas requeridas, mas exige a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para adequado saneamento, delimitação dos fatos controvertidos e apreciação fundamentada da pertinência e extensão da instrução necessária. 10. A aptidão do cheque prescrito para instruir ação monitória e a dispensa de indicação do negócio jurídico subjacente, conforme as Súmulas 299 e 531 do STJ, não impedem a discussão da relação causal em embargos monitórios nem a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 11. O art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 condiciona a atribuição ao credor do encargo de demonstrar a regularidade da obrigação à verossimilhança da alegação de usura. Os elementos existentes não autorizam o reconhecimento imediato da prática ilícita, devendo a distribuição do ônus da prova ser reapreciada na fase de saneamento, mediante exame concreto do conjunto probatório e observância do contraditório. 12. Os embargos de declaração podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando a correção da omissão ou de premissa equivocada repercute necessariamente no resultado do julgamento. Sanados os vícios quanto à documentação defensiva e à pertinência da prova requerida, impõe-se reconhecer o cerceamento de defesa, modificar o resultado da apelação e cassar a sentença. O contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC foi previamente assegurado. 13. A ausência de preparo no momento da interposição da apelação não autoriza o reconhecimento automático da deserção quando formulado pedido de gratuidade no próprio recurso, pois eventual indeferimento exige oportunidade para recolhimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 14. O cerceamento de defesa atinge a instrução da mesma relação obrigacional objeto da apelação conjunta. Ausentes interesses distintos ou opostos entre os litisconsortes, os efeitos favoráveis da cassação alcançam aquele que não opôs os embargos de declaração, nos termos do art. 1.005 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e corrigir a premissa equivocada do acórdão, alterar o resultado do julgamento da apelação, dar-lhe provimento e cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular saneamento e reabertura da instrução, com apreciação fundamentada dos requerimentos probatórios, inclusive da pertinência da perícia grafotécnica, condicionada sua produção à viabilidade técnica e à utilidade concreta. Arguição de deserção rejeitada. Efeitos da cassação estendidos ao litisconsorte, nos termos do art. 1.005 do CPC. Pedidos de reforma material prejudicados. Tese de julgamento: "1. A existência de documentação defensiva pertinente, ainda que insuficiente para comprovar isoladamente a alegação de usura, impede que o julgamento se fundamente na premissa de ausência absoluta de suporte probatório. 2. A pertinência de determinado meio de prova não exige aptidão para demonstrar, isoladamente, toda a tese defensiva, bastando que possa esclarecer fato relevante para o julgamento. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando prova potencialmente relevante, oportunamente requerida, não é adequadamente apreciada e a tese defensiva é posteriormente rejeitada por insuficiência de demonstração do fato que se buscava esclarecer. 4. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando o saneamento da omissão ou de premissa equivocada repercute necessariamente no resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 7º, 355, I, 369, 370, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.005, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 299 e 531; STJ, EAREsp 742.240/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/09/2018, DJe 27/02/2019; STJ, AgRg no REsp 1.415.970/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/08/2014, DJe 15/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 272.881/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/05/2013, DJe 21/05/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.175.102, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/03/2023, DJe 22/03/2023. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e corrigir a premissa equivocada do acórdão, alterar o resultado do julgamento da apelação, dar-lhe provimento e cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular saneamento e reabertura da instrução, com apreciação fundamentada dos requerimentos probatórios, inclusive da pertinência da perícia grafotécnica, condicionada sua produção à viabilidade técnica e à utilidade concreta. Arguição de deserção rejeitada. Efeitos da cassação estendidos ao litisconsorte, nos termos do art. 1.005 do CPC. Pedidos de reforma material prejudicados.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.