Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. JULGADO PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS TIDOS COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
ART. 1.022 DO CPC. 1. A divergência jurisprudencial, para fins da interposição dos embargos de divergência, deve ser demonstrada nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo que os acórdãos confrontados devem apresentar similitude fática, além de abordarem determinada questão jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados discrepantes. 2. A questão jurídica relativa ao afastamento da deserção quando o original da Guia de Recolhimento da União (GRU) é anexado aos autos, independentemente de não ter sido anotado o número do processo correspondente, foi abordada em ambos os acórdãos confrontados. Contudo, no julgado embargado não há nenhuma menção à juntada da guia original, afastando, assim, a similitude fática com o aresto paradigma. 3. Não há falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado no acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a verificação de ocorrência dos vícios apontados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto. Precedentes. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 952.439/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2019, DJe 12/03/2019) Assim, ante tudo quanto exposto, NÃO CONHEÇO os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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