Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA. REPASSE DE VALORES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de cirurgião-dentista, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 10.322,08, referente ao incentivo financeiro destinado às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família, no período de agosto de 2023 a abril de 2024, e ao repasse dos valores subsequentes enquanto vigente o programa relativo à Portaria GM/MS nº 3.493/2024, sob pena de multa mensal de R$ 1.500,00, limitada a R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de liquidez, certeza e demonstrativo suficiente dos valores cobrados; (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação da Fundação Municipal de Saúde ao pagamento do incentivo financeiro destinado aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal; e (iii) determinar se os repasses pecuniários subsequentes constituem obrigação de fazer suscetível de imposição de multa cominatória ou obrigação de pagar quantia certa submetida ao regime constitucional próprio da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial que delimita o período objeto da cobrança, indica a sistemática de cálculo fundada nas normas de regência e especifica os valores pretendidos permite a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. 4. O conjunto probatório ampara a condenação da Fundação Municipal de Saúde ao pagamento do incentivo financeiro destinado às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família, razão pela qual se mantém, nesse ponto, a sentença recorrida. 5. A determinação de repasse de valores monetários ao servidor, ainda que de trato sucessivo, possui natureza de obrigação de pagar quantia certa, e não de obrigação de fazer em sentido estrito. 6. A obrigação da Fazenda Pública de pagar quantia certa submete-se ao regime constitucional específico de satisfação dos débitos públicos, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 7. A multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do CPC constitui instrumento coercitivo destinado ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa e não se aplica para compelir a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, sob pena de afastamento do regime constitucional próprio de execução dos débitos públicos. 8. A natureza pecuniária dos repasses futuros impede a manutenção das astreintes fixadas para compelir a Fundação Municipal de Saúde ao seu pagamento, impondo-se a reforma da sentença exclusivamente para corrigir a qualificação da obrigação e excluir a multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A determinação de repasse de valores monetários pela Fazenda Pública, ainda que de trato sucessivo, caracteriza obrigação de pagar quantia certa, e não obrigação de fazer. 2. A obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor. 3. A multa cominatória não constitui meio adequado para compelir a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 30, I, 37, caput e XIII, 100 e 169; CPC, arts. 319, 534, 535, 536, § 1º, 537 e 1.007, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal nº 6.050/2023; Portaria GM/MS nº 960/2023; Portaria GM/MS nº 3.493/2024; Portaria FMS nº 98/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 371.004/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 07.03.2006, DJ 06.04.2006; STJ, REsp nº 784.188/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 14.11.2005; TJGO, Procedimento Comum Cível nº 5722754-12.2022.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível; TJRJ, AI nº 0011921-14.2024.8.19.0000, Rel. Des. Adriana Ramos de Mello, Sexta Câmara de Direito Público, j. 28.05.2024, publ. 04.06.2024.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.