Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. REGISTROS UNILATERAIS DE LOGS INSUFICIENTES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Domingas Barbosa da Silva contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes os vínculos contratuais relativos aos descontos lançados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica do limite de cheque especial via Mobile Banking; a consumidora requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” decorrem de contratação eletrônica válida e suficientemente comprovada; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos relativos à prestação do serviço e a vedação ao fornecimento de serviço sem solicitação prévia. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação eletrônica nem o consentimento livre, prévio e esclarecido da consumidora, pois a apresentação unilateral de telas sistêmicas e relatórios de logs alfanuméricos, desacompanhados de instrumento contratual claro e devidamente assinado, não demonstra a autoria da contratação. 5. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca ciência da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbe. 6. A inexistência de contratação válida torna ilícitos os descontos efetuados na conta bancária da consumidora, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica quanto aos encargos impugnados. 7. A restituição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. A reiteração de descontos não autorizados, sem engano justificável, autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 8. Os descontos indevidos e reiterados que comprometem verba alimentar de consumidora hipossuficiente ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. 9. O valor de R$ 1.000,00 fixado na origem mostra-se irrisório diante das circunstâncias do caso, sendo adequada a majoração para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. 10. O arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. O desprovimento integral do recurso do banco autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido e recurso de Domingas Barbosa da Silva parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Registros unilaterais de telas sistêmicas e logs alfanuméricos, desacompanhados de elementos aptos a demonstrar a autoria e o consentimento do consumidor, não comprovam a contratação eletrônica impugnada. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação eletrônica e a inequívoca ciência do consumidor. 3. A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada enseja a restituição em dobro quando inexistente engano justificável e configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. Descontos indevidos e reiterados que comprometem verba alimentar de consumidora hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa. 5. A majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados pelo Tribunal. 6. O desprovimento integral do recurso da instituição financeira autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1059 do STJ. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 1º, VIII, e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 326, 362, 479; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo 1059; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Agravo Interno Cível nº 08023131320248180088, Rel. Des. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, 2ª Câmara Especializada Cível, publ. 30.06.2026; TJMS, Apelação Cível nº 08065482120258120002, Rel. Des. Cezar Luiz Miozzo, 4ª Câmara Cível, j. 07.08.2026, publ. 13.08.2026.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do BANCO BRADESCO S.A
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.