Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS ESSENCIAIS. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais, em ação ajuizada por consumidora analfabeta, que alegou desconhecer a contratação de empréstimo em sua conta bancária. Sustentou-se a inexistência de contratação válida, ante a inobservância das formalidades exigidas para negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem as formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve responder por danos materiais e morais diante da falha na prestação do serviço; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A ausência de contrato formal assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil para negócios firmados por pessoa analfabeta, implica a nulidade do contrato de empréstimo, conforme interpretação ampliativa adotada pelo STJ (REsp 1907394/MT). 5. A instituição financeira não comprovou a existência válida do contrato, tampouco observou o dever de informação adequado ao perfil da consumidora, o que caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a responsabilização objetiva. 6. Ainda que demonstrado o recebimento dos valores em conta, a ausência de contrato válido impede a cobrança, sendo necessário o abatimento do valor recebido, atualizado desde o depósito, para evitar enriquecimento ilícito da consumidora. 7. Diante da ausência de boa-fé objetiva na cobrança de valores fundados em contrato inválido, é devida a repetição em dobro do indébito, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS e aplicada a casos posteriores à sua publicação em 30/03/2021. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem base contratual válida, configura dano moral in re ipsa, pois o constrangimento indevido decorre diretamente do ilícito, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes, o grau de culpa e a gravidade da conduta, fixando-se em R$ 3.000,00. 10. Os consectários legais devem observar a aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros de mora, conforme decidido pelo STJ no Tema 1368, incidindo sobre os danos materiais desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e, sobre os danos morais, desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da cobrança de contrato inválido, ainda que demonstrado o depósito do valor em conta. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando verificada a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário fundado em contrato nulo configura dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação independentemente de prova do abalo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 107, 595 e 944; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas nº 43, 297 e 479.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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