Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE DA REVELIA. INEXISTÊNCIA. “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA APELAÇÃO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. ELEMENTO NÃO UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. I – Muito embora as nulidades sejam matérias cognoscíveis de ofício, não é admissível a chamada “nulidade de algibeira”, assim entendida como aquela não arguida pela parte no momento oportuno, com vistas à obtenção de vantagem futura decorrente do suposto vício. II – Não justificada a ausência do réu à audiência de instrução e não demonstrada a existência de prejuízo, não há que se falar em nulidade no reconhecimento da sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. III – Inexiste omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da confissão, na segunda fase da dosimetria da pena, quando essa matéria sequer é ventilada no recurso de apelação. IV – É possível, em sede de embargos de declaração, a revisão, de ofício, da dosimetria da pena, quando se tratar de ilegalidade aferível de plano, sem maiores incursões em aspectos fáticos e probatórios. In casu, sendo inequívoca a confissão do crime perante a autoridade policial, de rigor, a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ainda que a sentença não tenha se utilizado da confissão para fundamentar a condenação, conforme entendimento atual das duas Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça. V – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dosimetria readequada de ofício.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, pelo conhecimento e rejeição dos embargos, com readequação da dosimetria de ofício
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.