Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO ATO ADMINISTRATIVO. HISTÓRICO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PCD. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que determinou a reintegração provisória de Clesio Rodrigues de Sousa à lista de candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas com deficiência no concurso público da SEFAZ/PI, regido pelo Edital nº 01/2025, para os cargos de Analista Governamental e Auditor Governamental, com participação nas fases subsequentes e reserva da vaga correspondente à sua classificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que excluiu o candidato da lista de pessoas com deficiência apresentou motivação suficiente, clara e congruente; (ii) estabelecer se o histórico de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência por outros certames e juntas oficiais constitui elemento relevante para a análise do caso; (iii) determinar se a intervenção judicial configura indevida substituição da banca examinadora ou legítimo controle de legalidade; (iv) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo que nega, limita ou afeta direito de candidato em concurso público deve ser motivado de forma explícita, clara e congruente, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/99. 4. A justificativa administrativa que se limita ao encurtamento de membro inferior, sem enfrentar o conjunto documental relativo a outras limitações funcionais alegadas, revela motivação insuficiente para excluir candidato da lista de pessoas com deficiência. 5. A Lei nº 13.146/2015 adota modelo de avaliação que considera impedimento de longo prazo em interação com barreiras, exigindo análise funcional e biopsicossocial da condição da pessoa. 6. O reconhecimento anterior da condição de pessoa com deficiência em outros certames e por juntas oficiais não vincula automaticamente a Administração, mas constitui elemento probatório relevante que não pode ser desconsiderado sem fundamentação específica. 7. O controle judicial exercido sobre ato administrativo insuficientemente motivado não viola a separação dos poderes, pois se limita à aferição de legalidade, sem substituição do mérito técnico da banca examinadora. 8. O perigo de dano decorre da natureza sucessiva e preclusiva do concurso público, pois a exclusão do candidato das fases subsequentes pode comprometer a utilidade do processo. 9. A medida é reversível, pois a participação provisória do candidato e a reserva da vaga não geram direito adquirido à nomeação ou posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ato administrativo que exclui candidato da lista de pessoas com deficiência em concurso público deve apresentar motivação explícita, clara, congruente e individualizada. 2. A avaliação da condição de pessoa com deficiência deve considerar o conjunto das limitações funcionais alegadas e documentadas, não podendo restringir-se a aspecto físico isolado. 3. O reconhecimento anterior da condição de pessoa com deficiência por juntas oficiais e em outros certames constitui elemento probatório relevante, especialmente quando indicada deficiência permanente. 4. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade de ato administrativo de banca examinadora quando houver insuficiência de motivação, sem que isso configure violação à separação dos poderes.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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