Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL. CONTROVÉRSIA RESTRITA À NATUREZA DO JULGAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO REGULARMENTE SANEADO. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DOCUMENTAL ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO E DA COMUNICABILIDADE DO BEM. IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE RESTRITO ÀS PECULIARIDADES DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. COISA JULGADA MATERIAL. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente, com resolução do mérito, pedido de partilha patrimonial formulado em demanda decorrente de união estável. 2. Os capítulos relativos ao reconhecimento e à dissolução da união estável, à guarda, à convivência familiar e aos alimentos foram solucionados mediante acordo homologado judicialmente, restringindo-se o recurso à forma de julgamento do pedido de partilha. 3. A recorrente sustenta que a insuficiência dos documentos destinados a demonstrar a aquisição do bem durante a convivência deveria conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, e não à improcedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova suficiente da aquisição ou da comunicabilidade do bem configura deficiência processual apta a ensejar extinção sem resolução do mérito ou hipótese de improcedência fundada no descumprimento do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de pressuposto processual ou de condição necessária ao desenvolvimento válido do processo não se confunde com a insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito material afirmado. 6. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, suportando as consequências processuais da ausência de comprovação adequada. 7. As condições da ação e os pressupostos processuais são examinados, em regra, à luz das alegações formuladas na demanda, enquanto a existência concreta do direito afirmado integra o mérito. 8. No caso, o Juízo de origem reconheceu a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declarou o feito saneado e julgou antecipadamente o mérito por considerar suficiente a prova documental disponível. 9. As partes foram previamente advertidas de que somente poderiam ser partilhados bens cuja posse ou propriedade estivesse documentalmente demonstrada, tendo sido facultadas manifestação complementar e juntada de novos documentos. 10. Não houve supressão do contraditório, cerceamento de defesa ou impedimento à produção da prova considerada necessária. 11. Encerrada a fase probatória, o acervo documental não permitiu concluir que o bem cuja divisão se pretendia tivesse sido adquirido durante a convivência ou estivesse sujeito à comunicabilidade patrimonial. 12. Quando o magistrado aprecia os fatos alegados, examina a prova produzida e conclui que a parte não demonstrou os elementos constitutivos do direito invocado, há julgamento de mérito. 13. A insuficiência da prova constitui fundamento de improcedência e representa aplicação da regra de julgamento decorrente da distribuição do ônus probatório. 14. O Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese, pois foi construído no contexto específico de demandas previdenciárias em que a ausência de início de prova material inviabiliza o exame da pretensão de segurado hipossuficiente. 15. A controvérsia patrimonial decorrente de união estável não envolve ausência de documento indispensável ao ajuizamento nem peculiaridade material que justifique a formação de coisa julgada secundum eventum probationis. 16. Admitir a extinção sem mérito sempre que a prova se mostrar insuficiente permitiria a repropositura indefinida da mesma pretensão e esvaziaria a função estabilizadora da coisa julgada material. 17. Correta, portanto, a sentença ao enquadrar a hipótese no art. 487, I, do Código de Processo Civil e rejeitar o pedido de partilha com resolução do mérito. 18. Não há honorários recursais a majorar quando inexistente condenação anterior em favor da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de partilha de bens com resolução do mérito. Teses de julgamento: 1. A insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito material não configura ausência de pressuposto processual, mas fundamento para improcedência do pedido. 2. Havendo processo regularmente constituído, oportunidade de produção probatória e efetivo exame da pretensão, a conclusão pela não comprovação da aquisição ou comunicabilidade do bem constitui julgamento de mérito. 3. O Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, fundado nas peculiaridades das demandas previdenciárias, não se aplica automaticamente às controvérsias patrimoniais decorrentes de união estável. 4. A transformação de toda improcedência por insuficiência probatória em extinção sem mérito viola o regime do ônus da prova e compromete a estabilidade da coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 320, 373 e 487, I; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 31-A. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 629; TJPA, Apelação Cível nº 0002518-62.2008.8.14.0051, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 1ª Turma de Direito Privado, julgada em 07.03.2022; TRF da 1ª Região, Apelação Cível nº 1029079-80.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, 2ª Turma, julgada em 03.08.2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Katia Parente Sena
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.