Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VETORIAL NÃO VALORADA. NÃO CONHECIMENTO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N.º 1.318/STJ. GRAU DE REPROVABILIDADE EXCEPCIONAL. PENA-BASE EXASPERADA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Geovane dos Santos Silva contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal de Imperatriz, que o condenou à pena de 19 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: i) a sentença incorreu em erro ao valorar negativamente os antecedentes criminais, sem indicação de condenação transitada em julgado. ii) a valoração negativa da culpabilidade, com fundamento na premeditação e no modo de execução do crime, está devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento do recurso na parte em que se impugna a valoração negativa dos antecedentes criminais quando a sentença, expressamente, reconhece a inexistência de condenações transitadas em julgado e afirma serem bons os antecedentes do réu, consoante orientação consolidada na Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A culpabilidade, enquanto vetor de individualização judicial da pena (CP, art. 59), traduz juízo de censura ético-jurídica sobre a conduta do agente, exprimindo o grau de reprovabilidade que o ordenamento jurídico lhe atribui à vista da gravidade concreta do fato e da intensidade do dolo. 5. A premeditação, quando extraída de elementos objetivos dos autos – tais como o planejamento prévio, o tempo de reflexão e o modo de execução –, pode ser legitimamente considerada para agravar a pena-base, mediante valoração negativa da culpabilidade, conforme assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.318 (REsp n.º 2.174.028/AL). 6. Na espécie, o réu, de forma deliberada e refletida, surpreendeu a vítima – sentada e desarmada –, desferindo-lhe disparos de arma de fogo à queima-roupa, o que evidencia frieza, desprezo pela vida e dolo intenso, circunstâncias que justificam, sob juízo ético e jurídico rigoroso, a exasperação da pena-base pela acentuada censurabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Não se conhece de apelação que conteste valoração de circunstância judicial não considerada desfavorável na sentença. 2. A premeditação e o modo de execução que demonstram frieza e surpresa à vítima podem fundamentar a valoração negativa da culpabilidade, nos termos do art. 59 do CP.
decidiram, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, apresentado em sessão, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.