Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. FATURAS PROVANDO A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INFORMAÇÕES EXPRESSAS NO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bonsucesso S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a legalidade ou não, de empréstimo consignado na modalidade RMC, com pedido de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016, dado que acostou aos autos o contrato celebrado entre as partes. Reconhecida a legalidade dos descontos, ausente o dever de reparação por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado não tem dever de restituir em dobro os valores descontados, nem de pagar indenização por danos morais.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Mario Júnior Alves Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial interposta pelo apelante. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, o vício na contratação, alegando que o contrato acostado nos autos é fraudulento, aduz que firmou contrato com a Instituição Financeira acreditando tratar-se de Empréstimo Consignado, sendo induzido a erro pelo Apelado. Pugna pela declaração de nulidade contratual, com a consequente repetição do indébito além da configuração de danos morais. Subsidiariamente, requer a revisão contratual para separação das operações, para que sejam aplicadas as taxas de juros inerentes a cada modalidade e, ainda, a amortização dos valores já descontados, com restituição qualquer valor pago a maior. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 41424842. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia recursal acerca de legalidade do empréstimo realizado na modalidade RMC. A questão discutida nos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmadas as seguintes teses jurídicas, verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (Destaquei) 2ª Tese: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª Tese: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. O ponto controvertido da lide cinge-se à legalidade da conduta da instituição financeira requerida ao realizar o desconto referente a Empréstimo Consignado na modalidade RMC do valor recebido pelo autor a título de Benefício Previdenciário. Pedindo o Apelante pela declaração da nulidade do contrato em razão da ausência de contratação e, subsidiariamente, pela revisão contratual para que seja observado as regras inerentes a cada operação. Analisando-se os autos, constata-se que o Banco comprovou a ciência do Apelante no momento da adesão ao contrato, isto é, cartão de crédito com autorização expressa para Reserva de Margem Consignável, como se vê no contrato juntado no ID nº 41424809 em que consta a assinatura do Apelante, fato apto a afastar a alegação de vício de consentimento. Cabe ainda destacar, para que não reste controvérsias sobre a validade do negócio pactuado entre as partes, as faturas anexadas pelo apelado, comprovando a efetiva utilização do Cartão de Crédito. (ID n° 41424811) Retira-se do contrato juntado pelo Apelado, Cláusula referente a “CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO – CARTÃO CONSIGNADO BONSUCESSO VISA”, verbis: (ID nº 41424809 - Pág. 3) “TERMO DE ADESÃO: através da presente Proposta de Adesão, solicito a emissão e envio para o meu endereço de correspondência do CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BONSUCESSO – VISA. Ao assinar esta Proposta de Adesão e uma vez aprova o meu crédito, declaro-me vinculado e adiro, em caráter irrevogável, irretratável e de forma incondicional ao disposto nas condições, critérios e normas gerais reguladoras de Emissão, Utilização e Administração do CARTÃO BONSUCESSO – VISA, registrados no 1º Serviço de Registros de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, do qual receberei uma cópia, juntamente com o cartão de crédito, que será enviado para o meu endereço de correspondência, devidamente bloqueado para uso, em até 30 dias após a aprovação. Declaro,
Apelação conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.