Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? VIOLAÇÃO A PRECEITOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ? ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS ? LEIS 7.787/89 (ART. 3º, I) E 8.212/91 (ART. 22, I) ? INCONSTITUCIONALIDADE ? COMPENSAÇÃO ? LIMITES PERCENTUAIS ? LEIS 9.032 E 9.129/95 ? INAPLICABILIDADE ? TAXA SELIC ? INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO/1996 - JUROS MORATÓRIOS - CTN, ART. 167 - CUMULATIVIDADE ? IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA ? ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC ENTRE MARÇO A DEZEMBRO/91- PRINCÍPIO DA 'NON REFORMATIO IN PEJUS' - APLICAÇÃO- PRECEDENTES. - Não há que se falar em nulidade do acórdão que, examinando as alegações suscitadas pelas partes, decide a lide de forma contrária àquela desejada pela recorrente - Declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os pagamentos a administradores, autônomos e empregados avulsos, os valores a esse título recolhidos anteriormente à edição das Leis 9.032/95 e 9.129/95, ao serem compensados, não estão sujeitos às limitações percentuais por elas impostas, em face do princípio constitucional do direito adquirido. - Quanto à taxa Selic, a Corte Especial do STJ, julgando Incidente de Inconstitucionalidade arguído no REsp. 215.881-PR acolheu, por maioria, a preliminar de não-cabimento da instauração do incidente suscitado, em acórdão publicado "in" DJ de 19.06.2000. - A eg. Primeira Seção assentou o entendimento no sentido de que, na compensação/repetição de tributos indevidos, recolhidos em consequência de lançamento por homologação antes da vigência da Lei 9.250/95, incidem os juros equivalentes à taxa Selic, a partir de 1º de janeiro/96, em face da regra expressa do. 39, § 4º da referida lei. - Sendo a taxa Selic composta de juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros moratórios - É inadmissível a incidência dos juros moratórios do art. 161 do CTN, mesmo em período anterior à Lei 9.250/95, já que não houve trânsito em julgado da sentença. - A eg. 1ª Seção julgando o REsp. nº 265.556-AL estabeleceu procedimento norteador quanto às correções dos valores depositados no FGTS, por maioria, mantendo o acórdão do STF proferido no RE nº 226.855-7-RS, contra o voto deste relator, único dissidente. - Consubstanciando o entendimento majoritário da eg. 1ª Seção, foi editada a Súmula nº 252 STJ, à qual me curvo para aplicá-la também às hipóteses de correção monetária das compensações/restituições tributárias, já que os índices então adotados representam aqueles tidos por legítimos. - Nesta linha é aplicável, na hipótese dos autos, o IPC apenas nos meses de março/90(84,32%) e abril/90(44,80%); nos demais, devem ser aplicados os critérios estabelecidos em lei ( Leis 7.787/89 e 8.212/91). -Ressalva do ponto de vista do relator. - Vedada a "reformatio in pejus", há que ser mantido o acórdão que determinou a aplicação do INPC entre março e dezembro/91. - Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os recursos. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "correção monetária e taxa selic de indébito ou crédito", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.