Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR POR REVERSÃO. PROMOÇÃO INDEVIDA DO MILITAR INSTITUIDOR. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO TCU. ATO NULO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL. LEGALIDADE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pensionista militar, filha de ex-militar da Marinha reformado por invalidez, que recebeu pensão por reversão com base no soldo de Primeiro-Tenente. O benefício foi revisado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.441/2021-TCU-1ª Câmara), que entendeu ilegal a promoção do instituidor da pensão, à época Segundo-Sargento, aos postos de Segundo e Primeiro-Tenente, reduzindo os proventos da pensionista para o patamar de Primeiro-Sargento. A autora alega decadência administrativa e violação à segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: definir se a Administração Pública está impedida de revisar o ato concessório de pensão por suposta incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do STF, sendo irrelevante o decurso do tempo, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 4. A promoção do instituidor da pensão, de Segundo-Sargento a Primeiro-Tenente, foi indevida, pois não preenchia os requisitos do art. 33, § 2º, da Lei nº 2.370/1954, o que torna nulo o ato e, por conseguinte, nulo o benefício derivado da referida graduação. 5. O pagamento de proventos com base em posto hierárquico não legalmente alcançado não gera direito adquirido e não se ampara no princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme consolidado na jurisprudência. 6. A autora foi formalmente notificada da revisão e apresentou pedido de reexame perante o TCU, demonstrando ciência do ato revisional e regular exercício do direito de defesa, afastando eventual afronta ao devido processo legal. 7. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que atos administrativos nulos não estão sujeitos à decadência e devem ser revistos em nome da legalidade e da moralidade administrativa. 8. De todo o modo, vale dizer que o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se completou entre o envio do ato de pensão ao TCU (15/09/2016) e o julgamento do Acórdão nº 2441/2021 (02/03/2021), o que afastaria a alegação de decadência administrativa na revisão que reduziu os proventos da apelante. Conforme o Tema 455/STF, o Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. 9. Cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, suspendendo a sua exigibilidade, todavia, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: a. A Administração Pública pode anular, a qualquer tempo, ato administrativo nulo, mesmo após longo decurso temporal, desde que respeitado o devido processo legal. b. Não se aplica o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 a atos nulos, como o pagamento de pensão com base em promoção militar indevida. c. O pagamento de proventos com base em graduação não legalmente conferida não gera direito adquirido nem viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 2.370/1954, art. 33, § 2º; Lei nº 3.067/1956, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, Tema 445 - RE 636553, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, p. 26.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 33.671/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29.04.2016; STJ, RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.11.2018; TRF2, AC 5033259-62.2019.4.02.5101, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 02.06.2020; TRF2, AC 2016.51.01.102965-6, Rel. Des. Alcides Martins, j. 23.09.2019; TRF2 AC 2001.51.10.004687-5, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; trf2, ac 2015.51.01.030521-0, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.