Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO E DOS PRÓPRIOS FATOS TÍPICOS. I. Caso em exame. 1- Apelação Criminal interposta por Eliziane Pereira Gama Melo e Inácio Cavalcante Melo Neto, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que julgou improcedente (CPP; artigo 386, III) o pedido feito pelos mesmos em queixa-crime formulada contra Antônio Martins Filho, pelas condutas dos arts. 139 e 140 c/c artigo 141, III, da Lei Substantiva Penal. II. Questão em Discussão. 2 – Questão em discussão, na situação que temos, os querelantes asseveram necessidade de reforma na sentença porque configurada a materialidade delitiva e autoria pelas condutas dos art. 139 e 140 c/c artigo 141, III, da Lei Substantiva Penal, ao argumento de que o querelado/apelado Antônio Martins Filho, efetivamente difamou e injuriou os querelantes, lhes atribuindo, em reportagem a prática de variados ilícitos e divulgando fatos inverídicos de ordem privada por meio de um blog na internet, com o objetivo de ofender a honra objetiva e subjetiva do casal, tendo em conta a acessibilidade e o alcance da publicação foram potencializados pela condição de pessoa pública dos querelantes. III – Razões de Decidir. 3.1 – Na linha de entendimento dos Pretórios e para fins de interpretação da regra de cômputo constitucional (CRFB; 5°, IV), a liberdade de expressão, aqui compreendida a informação, opinião e crítica jornalística, deve, necessariamente, ser entendida pelos vetores liberdade e responsabilidade, onde o compromisso, sempre será a preservação dos direitos da personalidade, entre os quais os direitos à honra, imagem e intimidade (CC; artigos 11 e 12). Sucede, por oportuno, que não se vê, pelo menos no presente caso, o ferimento desses direitos, mormente porque, se é certo que ao particular esses direitos e valores são resguardados, às pessoas públicas, que auferem, colhem vantagens dessa situação, como parlamentares, estão submetidas a um maior escrutínio. 3.2. - Não se está a dizer que os portadores de mandato eletivo ou pessoas públicas não estejam resguardados pelas garantias constitucionais, todavia, estão sujeitas a um maior exame de investigação minucioso, sobretudo de quem trabalha com comunicação, razão porque não vislumbro abuso do apontado ofensor nas críticas formuladas ou intenção de denegrir reputação ou imagem das vítimas. Inexistente, assim, como bem apontou a sentença, delitos de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível que a vontade do querelado/apelado, pessoa da área de comunicação e portadora de liberdade de crítica, está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com ANIMUS NARRANDI, ora com ANIMUS CRITICANDI, de atividade parlamentar. Nesse sentido, autoridades, estão sujeitas ao controle, não só da imprensa, mas da sociedade em geral. 3.3 - Outro fator, é que conforme apontado na sentença, foram diversas críticas apresentadas por vários blogueiros à atividade da parlamentar e do casal, porém, os querelantes decidiram por processar, apenas, o querelado. Em um caso assim, é de ter-se até a rejeição da própria queixa-crime, por violação ao princípio da indivisibilidade, já que todos deveriam estar na mesma queixa-crime e não em processos separados indicando seletividade, conforme inteligência dos artigos 48 e 49 do Caderno de Processo Penal. IV – Dispositivo. 4. Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigos 139 e 140, do Estatuto Penal e artigos 48, 49 e 386, III, do CPP. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no HC: 691897 DF 2021/0287193-6, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022); (STJ - APn: 971 DF 2020/0184261-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/09/2022); (STJ-QC: 11 DF 2024/0032964-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 08/10/2024); (STJ-QC: 2 DF 2022/0249261-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) e (STJ-APn: 1028 DF 2021/0265343-0, Data de Julgamento: 16/11/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/11/2022). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.