Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, rejeitou preliminares de convenção de arbitragem e coisa julgada, remetendo-as para análise no mérito. A ação foi proposta por comprador inadimplente visando à rescisão de contrato de compra e venda de lote, apesar da existência de uma sentença arbitral transitada em julgado que homologou acordo de renegociação do débito entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença arbitral homologatória de acordo, celebrado entre as partes de forma voluntária, produz coisa julgada material, apta a obstar o prosseguimento da ação judicial principal e determinar sua extinção sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença arbitral, por força dos artigos 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996, produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário e, uma vez transitada em julgado, submete-se à autoridade da coisa julgada material, sendo imutável e indiscutível. 4. A instauração voluntária do procedimento arbitral pelo próprio consumidor comprador, com a expressa concordância e celebração de acordo, afasta a abusividade da convenção de arbitragem em contratos de adesão, bem como a incidência protetiva da Súmula nº 45 deste Tribunal de Justiça, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 5. Eventual nulidade da sentença arbitral deve ser arguida por meio de ação anulatória específica no prazo decadencial de 90 dias, conforme o artigo 33, §1º, da Lei nº 9.307/1996, e não em sede de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas. 6. O prosseguimento da ação principal, em face da existência de coisa julgada material, esvaziaria a eficácia do sistema arbitral e a imutabilidade das sentenças nele proferidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: ‘1. A sentença arbitral homologatória de acordo, transitada em julgado, produz coisa julgada material, nos termos da Lei nº 9.307/1996. 2. A coisa julgada material decorrente de sentença arbitral obsta o prosseguimento de ação judicial que busca rediscutir a matéria já decidida, implicando na extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A voluntária instauração de procedimento arbitral pelo consumidor e a celebração de acordo afastam a abusividade da convenção de arbitragem. 4. A arguição de nulidade da sentença arbitral deve ser veiculada por meio de ação anulatória específica, e não em ação de rescisão contratual.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, arts. 18, 31, 33, §1º, §2º, 4º; CPC, arts. 485, V, 502, 503, 85, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª C. Cível, A.I. nº 5546181-82.2026.8.09.0064, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe de 14.08.2026; TJGO, 9ª C. Cível, A.I. nº 5258066-11.2026.8.09.0051, Relª. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, DJe de 16.07.2026; TJGO, 11ª C. Cível, A.I. nº 5413068-71.2026.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, DJe de 26.06.2026; TJGO, 4ª C. Cível, A.I. nº 5091592-69.2026.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 23.03.2026; Súmula nº 45, TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5605742-35.2026.8.09.0000 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CACAU 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO: ISRAEL COSTA DE MORAIS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.