Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. TEMA REPETITIVO STJ N.º 1.085. INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento parcial ao Recurso Especial por ela previamente manejado, nos autos de Apelação Cível. A decisão agravada fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial na estrita consonância entre o acórdão proferido por este Tribunal, em sede de juízo de retratação, e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.085, que reconhece a licitude dos descontos relativos a empréstimos comuns diretamente em conta-corrente, desde que precedidos de autorização expressa do consumidor, afastando, por conseguinte, qualquer aplicação analógica da limitação de 30% reservada especificamente aos empréstimos consignados. O acórdão objeto da insurgência reformou a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado procedentes os pedidos de limitação de descontos, restituição de valores e indenização por danos morais. A agravante sustentou a ocorrência de distinguishing (distinção) entre o caso concreto e o precedente vinculante. Argumentou que a superveniência da Lei n.º 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, teria estabelecido um novo paradigma protetivo, focado no mínimo existencial do consumidor. Adicionalmente, invocou sua condição pessoal de pessoa idosa, pensionista e acometida por doença grave, circunstâncias que, em sua visão, impõem a flexibilização da tese repetitiva para salvaguardar sua dignidade e subsistência, alegando que o Tema 1.085/STJ não deteria o poder de suplantar direitos fundamentais em cenários de extrema vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) introduz um fator de distinção (distinguishing) capaz de afastar a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.085 do Superior Tribunal de Justiça em contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) que contêm autorização expressa para débito em conta-corrente; e (ii) estabelecer se a condição de vulnerabilidade da agravante permite a flexibilização da tese firmada no Tema 1.085 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, em virtude da harmonia entre o acórdão proferido por este Tribunal, em juízo de retratação, e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.085. Tal precedente vinculante assegura a licitude dos descontos de empréstimos comuns realizados em conta-corrente, mediante autorização expressa, afastando, categoricamente, a aplicação analógica do limite de 30% (trinta por cento) previsto para os empréstimos consignados. 4. O acórdão recorrido, em juízo de retratação confirmou a existência de contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) com autorização expressa de débito, o que assegura a plena conformidade com a tese da Corte Superior. 5. Inaplicabilidade da Lei n.º 10.820/2003, que estabelece limites para consignações, à modalidade de crédito pessoal não consignado. Considerou-se que a utilização da referida lei como fundamento para limitar, de maneira isolada e em uma ação revisional comum, um contrato específico de crédito pessoal, configuraria um desvirtuamento do instituto. 6. Ausência de distinguishing (distinção) da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) apto a afastar a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.085 do STJ. A aplicação da Lei do Superendividamento, no contexto específico desta lide, para limitar unilateralmente um contrato comum de crédito em conta-corrente, configuraria uma interpretação extensiva não autorizada e desvirtuaria o escopo do Tema 1.085, que já pacificou a matéria sobre a licitude de tais descontos, mediante prévia autorização. 7. Inviabilidade de flexibilizar a tese repetitiva em razão de condições pessoais da agravante (idade, pensionista e saúde). A análise de tais condições pessoais e do comprometimento da dignidade e subsistência da agravante exigiriam, necessariamente, o reexame exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Diante do exposto e dos fundamentos apresentados, o Agravo Interno foi CONHECIDO, contudo, no mérito, foi-lhe NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e consistentes fundamentos. Tese de julgamento: 1. Os descontos de empréstimos comuns em conta-corrente são lícitos e não se submetem à limitação de 30% (trinta por cento) prevista para empréstimos consignados, desde que haja prévia autorização do consumidor, em conformidade com o Tema Repetitivo n.º 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A superveniência da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não configura um fator de distinguishing apto a afastar a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.085 do STJ, quando a pretensão consiste em limitar, de forma isolada e em ação revisional comum, um contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) que possui autorização para débito em conta. 3. A revisão da situação de vulnerabilidade financeira ou pessoal da parte, com o objetivo de flexibilizar tese repetitiva e limitar descontos em conta-corrente, é incompatível com o juízo de admissibilidade de Recurso Especial, por demandar o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 1º, CPC, art. 1.030, inciso I, alínea “b”, CPC, art. 1.022, Lei n.º 10.820/2003, Lei n.º 14.181/2021 Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n.º 1.085, Superior Tribunal de Justiça, Súmula 7.
decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, contudo, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos
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Tribunal Pleno · TJTO · presidente: Maysa Vendramini Rosal
Composição: Maysa Vendramini Rosal (presidente); Adolfo Amaro Mendes; Angela Issa Haonat; Ângela Maria Ribeiro Prudente; Edilene Pereira Amorim Alfaix Natário; Etelvina Maria Sampaio Felipe; Eurípedes do Carmo Lamounier; Gil de Araújo Corrêa; Gilson Coelho Valadares; Helvécio de Brito Maia Neto; Hélvia Túlia Sandes Pedreira; Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa; João Rodrigues Filho; Luiz Zilmar dos Santos Pires; Márcio Barcelos Costa; Marco Anthony Steveson Villas Boas; Nelson Coelho Filho; Pedro Nelson de Miranda Coutinho; Silvana Maria Parfieniuk; Ana Paula Brandão Brasil (convocado); Maria Celma Louzeiro Tiago (convocado); Odete Batista Dias Almeida (convocado); Rubem Ribeiro de Carvalho (convocado).
Secretaria: Secretaria do Pleno (Secretário: WAGNE ALVES DE LIMA)
Sustentação oral: inscrição pelo eproc/secretaria do órgão até o início da sessão, nos termos do RITJTO (Res. 104/2018); sessões presenciais e presenciais por videoconferência.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.