Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADE SOBRE DOLO EVENTUAL, QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA E STANDARD PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para afastar a desclassificação e pronunciar o acusado pela prática, em tese, de homicídio qualificado, além de delitos conexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto aos elementos utilizados para sustentar, em tese, o dolo eventual; (ii) saber se houve omissão quanto à compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iii) saber se houve obscuridade quanto ao standard probatório da pronúncia e à utilização do princípio in dubio pro societate. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não constituem instrumento adequado para novo exame do mérito ou para revisão da valoração dos elementos probatórios já realizada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado examinou os elementos indicativos, em tese, do dolo eventual, considerando a elevada embriaguez, a condução do veículo no período noturno, os indícios de velocidade incompatível com a via e a violência da colisão, que resultou em sucessivos capotamentos, ejeção de ocupante e duas mortes. Não há omissão quando a parte pretende apenas rediscutir a valoração desses elementos. 5. A alegação de incompatibilidade entre a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e o dolo eventual constitui inovação recursal, pois não foi suscitada oportunamente. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para formular tese jurídica nova. 6. O acórdão enfrentou a materialidade, os indícios suficientes de autoria e a controvérsia sobre a dinâmica do acidente, aplicando o art. 413 do CPP. A referência ao princípio in dubio pro societate foi utilizada para a remessa ao Tribunal do Júri de controvérsia probatória acerca da dinâmica do acidente, e não para suprir a ausência do standard mínimo exigido para a pronúncia. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição relevante, os embargos não podem ser acolhidos apenas para provocar novo julgamento da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao julgamento e a parte pretende apenas rediscutir a valoração dos elementos probatórios. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para inovação recursal ou reexame do mérito. 3. O prequestionamento não afasta a exigência de demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413, 419 e 619; CP, arts. 18, I e II, e 121, § 2º, IV; CTB, art. 302, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.689.173/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21.11.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.336.000/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 14.02.2020; STJ, AgRg no HC nº 1.035.323/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 17.06.2026; TJCE, ED nº 0050639-55.2015.8.06.0001, Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, 2ª Câmara Criminal, j. 03.06.2020; Súmula 18/TJCE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos opostos, para rejeitá-los
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.