Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. INTEGRAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO APENAS PARA AJUSTAR TERMOS INICIAIS E ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação de ITAU UNIBANCO S.A. e deu parcial provimento à apelação de JOSE ROBERTO GERMENO para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, mantidas a declaração de inexistência do empréstimo consignado e a restituição em dobro dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do consumidor. A petição recursal sustenta omissões quanto ao engano justificável, à alegada inexistência de conduta contrária à boa fé objetiva, à configuração dos danos morais e aos termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a indicação de pessoas jurídicas e de parte adversa distintas das constantes dos autos impede o conhecimento dos embargos; (ii) se houve omissão quanto ao engano justificável e aos requisitos da repetição em dobro; (iii) se o acórdão deixou de examinar a necessidade de demonstração concreta do dano moral; (iv) se os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e morais devem ser explicitados; e (v) se a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 incide sobre os consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e ROSILDA MARTINIANO DE SOUSA na petição de embargos não impede o conhecimento do recurso, pois o número do processo, o pronunciamento impugnado e os capítulos da insurgência permitem identificar que o recurso foi interposto pela instituição financeira condenada contra JOSE ROBERTO GERMENO. Como o embargado compreendeu a controvérsia e respondeu especificamente às alegações, inexiste prejuízo ao contraditório, aplicando-se a instrumentalidade das formas prevista nos arts. 188 e 277 do CPC. 4. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má fé subjetiva quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa fé objetiva. Os descontos tiveram início em dezembro de 2022, após o marco temporal de 30/03/2021 estabelecido no EAREsp 676.608/RS. O resumo operacional unilateral e o lançamento de crédito de R$ 1.450,00 não comprovam a manifestação de vontade do consumidor, sobretudo porque o banco não apresentou o contrato, a autorização da consignação ou registro técnico que vinculasse pessoalmente o autor à operação e declarou não possuir outras provas a produzir. A cobrança reiterada sobre benefício previdenciário sem verificação idônea da contratação afasta o engano justificável e caracteriza violação da boa fé objetiva. O capítulo busca rediscutir matéria expressamente decidida no acórdão. 5. O dano moral não decorre automaticamente de qualquer fraude ou irregularidade bancária, mas deve ser aferido segundo as circunstâncias concretas. No caso, os descontos não constituíram episódio isolado, pois incidiram reiteradamente desde dezembro de 2022 sobre benefício previdenciário de natureza alimentar recebido por consumidor idoso e aposentado por invalidez. A privação continuada de parcela destinada à subsistência ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a indenização de R$ 5.000,00 fixada no acórdão. O REsp 2.161.428/SP, invocado pela embargante, não afasta a reparação fundada no exame individualizado dessas circunstâncias, inexistindo omissão nesse ponto. 6. Assiste parcial razão ao embargante quanto aos consectários legais, devendo o acórdão ser integrado para adequar os índices e termos iniciais de correção monetária e juros de mora às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e o Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para corrigir os termos iniciais e índices aplicáveis aos consectários legais das condenações. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para corrigir os termos iniciais e índices aplicáveis aos consectários legais das condenações. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.