Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DESPACHO DE EMENDA A INICIA. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Ferreira Lima, se insurgindo contra a sentença de ID 22705641, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe, manejada pela apelante contra Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem análise do mérito. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença recorrida em indeferir liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, por ausência de cumprimento do despacho que determinou sua emenda, com apresentação de extratos bancários de meses anteriores e posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário do qual a autora objetiva anular com o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir: O apelante ataca a sentença exatamente naquilo que entende ter sido equivocada a interpretação do magistrado, indicando os motivos pelos quais, na sua concepção, merece reforma o julgado, por isso, rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. A prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Tal postura pode ensejar enriquecimento sem causa por parte do autor (ora recorrente), na medida em que busca a obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma mesma questão fática. O magistrado de origem determinou a emenda a inicial com o intuito de coibir a conduta predatória ao perceber o fracionamento das demandas. Não atendido o comando judicial, com a emenda da inicial com os extratos dos três meses anteriores e posteriores a celebração do contrato, acertada a conclusão do magistrado ao indeferir a inicial e extinguir o feito sem resolução de mérito, o que não impede o futuro ajuizamento correto da demanda, com todos os documentos indispensáveis e a reunião de pedidos idênticos em uma única ação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02018256020238060029, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Sem honorários recursais, na espécie. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente Do Órgão Julgador
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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