Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COBRANÇA. C/C AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou o seguinte: ausência de suporte constitucional para o recurso especial; inexistência de violação do do CPC; não demonstração de ofensa aos arts. art. 489 7º, 8º, 139, IX, 373, 485, VI, 125 e 130, III, do CPC com pretensão de revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ); ausência de dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e incidência da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em que a parte autora pleiteou despejo e condenação aos aluguéis e encargos vencidos. O valor da causa foi fixado em R$ 107.410,38. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, decretando o despejo com rescisão do contrato desde e condenando a locatária ao pagamento dos 23/2/2024 aluguéis e encargos até a imissão na posse com multa, correção e juros, fixando os honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a ilegitimidade passiva pela teoria da asserção, rejeitou a denunciação da lide, assentou a vedação contratual ao trespasse sem anuência expressa, a ausência de prova documental de consentimento e a responsabilidade da locatária até a imissão na posse, majorando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, 8º e 139, IX, do CPC por afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de cooperação; (ii) saber se o acórdão é omisso e sem fundamentação quanto à anuência tácita, à distribuição do ônus da prova, à atuação da cessionária e ao indeferimento da com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC; denunciação/chamamento, (iii) saber se houve indevida inversão do ônus probatório, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se foram violados os arts. 338, 339 e 485, VI, do CPC quanto à ilegitimidade passiva em razão do trespasse; (v) saber se houve ofensa aos arts. 125 e 130, III, do CPC pelo indeferimento da denunciação da lide e do chamamento ao processo da cessionária; (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aceitação tácita do trespasse e à vedação de prova negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à ausência de anuência escrita dos locadores, à eficácia do trespasse e à responsabilidade da locatária até a imissão na posse, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porque o Tribunal estadual enfrentou as teses relativas à anuência, ao trespasse, à distribuição do ônus da prova e à inexistindo omissão, contradição ou denunciação/chamamento, obscuridade. Assim, a multa de 2% decorreu do caráter infringente dos embargos. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, a indicação de paradigma do mesmo Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento requer revolvimento do acervo fático-probatório acerca da anuência escrita dos locadores, da eficácia do trespasse e da responsabilidade da locatária até a imissão na posse. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC quando a corte local enfrenta, de modo suficiente, as teses deduzidas, sendo legítima a rejeição de embargos de declaração com multa por caráter infringente. 3. Aplicam-se os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ para afastar dissídio não demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, incidindo a Súmula n. 13 do STJ na indicação de paradigma do mesmo tribunal de origem". CPC, arts. 7º, 8º, 139, IX, 373, I, 485, VI, 125, Dispositivos relevantes citados: 130, III, 338, 339, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 995, , caput parágrafo único; RISTJ, §§ 1º e 2º; CF, arts. 105, III, e , 93, IX, e 5º, art. 255, a c LIV e LV. STJ, Súmulas n. 7 e 13. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.