Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado e condenando a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: saber se houve contratação válida do empréstimo consignado, mediante meios digitais, com expressa manifestação de vontade do consumidor e se é cabível a condenação por litigância de má-fé e, em caso positivo, a adequação do valor fixado a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico foi devidamente comprovado pela instituição financeira, com apresentação de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, contendo foto do contratante, geolocalização e documentação pessoal, nos moldes das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 pelo TJMA. O apelante não apresentou extrato bancário ou qualquer prova concreta de não recebimento do valor contratado, não se desincumbindo do ônus de colaborar com a Justiça (art. 6º do CPC), tampouco comprovando vício de vontade ou falha na prestação do serviço. Reconhecida a validade da contratação, ausente ato ilícito ou dano moral indenizável. Mantida a condenação por litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos e do uso indevido da jurisdição, com o intuito de obter vantagem indevida, sendo razoável a redução da multa fixada para o patamar de 2% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa. Tese de Julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado por meio digital, desde que comprovada pela instituição financeira a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte altera a verdade dos fatos e busca benefício indevido, podendo ser aplicada multa de até 2% sobre o valor da causa, conforme razoabilidade e jurisprudência consolidada. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo e condenou o autor em litigância de má-fé. O apelante ajuizou a Ação alegando que após receber seus proventos de aposentadoria em quantia menor que o teria de direito, compareceu ao INSS para se informar do ocorrido e lá foi disponibilizado extratos e históricos de créditos onde constam vários empréstimos, entre eles o realizado pelo Banco apelado, contrato nº 634762750, no valor de R$ 1.668,94, para ser pago em 84 parcelas de R$ 39,00, com o primeiro desconto previsto para 12/2021. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID nº 45981849). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 45981850), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais, pois não reconhece a celebração do contrato, de modo que foi realizado operação fraudulenta. Requer ainda a exclusão da condenação em litigância de má-fé. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 45981852, alegando não ter havido vício de consentimento na contratação do empréstimo, e que o contrato resta perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, assinado eletronicamente, com captação de imagem do contratante no momento da celebração, não apresentando nenhum resquício de fraude, portanto, requer a manutenção do julgado, confirmando a improcedência da demanda. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A controvérsia consiste na legalidade ou não, de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com desconto direto no benefício previdenciário recebido pela parte Autora. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancário”, assinada eletronicamente, acompanhada do certificado de assinatura eletrônica em que consta, além da fotografia do Apelante, a geolocalização, bem como o documento de identidade e dossiê de contratação (ID nº 45981285 e 45981286). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, dem
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.