Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito penal e processual penal. Embargos de declaração. Crimes de integrar organização criminosa armada, associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas e posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pretensão de reexame da matéria já discutida e analisada. Súmula 18 do tjce. Desnecessidade de pré-questionamento explícito. I. DO CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Gutemberg de Sousa Nogueira, em face de acórdão que proveu parcialmente recurso de apelação criminal, sob a alegação de contradição e omissão na fundamentação do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Verificar se o acórdão embargado apresentou omissão ou contradição quanto à análise das provas; (ii) Analisar se é cabível o acolhimento dos embargos para rediscutir a interpretação dos fatos e provas; e (iii) Examinar se é necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelo embargante para fins de pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas, fundamentando adequadamente a decisão, não havendo vícios a serem sanados. 5. A defesa não formulou qualquer impugnação específica quanto à manutenção da causa de aumento prevista no §2º do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, matéria que, de toda forma, foi amplamente enfrentada no acórdão ora embargado. Igualmente, não se identificou, nas referidas razões, alegação de eventual divergência jurisprudencial interna no âmbito deste Tribunal, notadamente no que concerne à decisão proferida nos autos n.º 0205870-91.2023.8.06.0293, de lavra da 1ª Câmara Criminal, a qual, cumpre salientar, não guarda pertinência fático-jurídica com o presente caso, sendo inaplicável como parâmetro de comparação para fins de uniformização jurisprudencial ou modificação do julgado, caracterizando-se, pois, inovação recursal vedada em sede de embargos declaratórios. 6. O pré-questionamento implícito é suficiente para viabilizar recurso especial ou extraordinário, bastando que a decisão tenha interpretado e aplicado a norma ao caso concreto, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos opostos, mas para rejeitá-los
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.