Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de apelação cível e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da incorporadora à restituição integral dos valores pagos por unidade diversa da contratada, com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não aplicar a prescrição trienal quanto à restituição da comissão de corretagem; (ii) saber se houve omissão quanto à entrega da obra no prazo contratual e de tolerância; (iii) saber se o reconhecimento do dano moral careceu de fundamentação; (iv) saber se seria cabível a fixação de percentual de retenção sobre os valores pagos; e (v) saber se o termo inicial dos juros de mora deveria ser o trânsito em julgado, conforme o Tema 1002 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as alegações suscitadas, afastando a aplicação da prescrição trienal, diante da incidência do prazo decenal, com base em jurisprudência do STJ. 5. Reconheceu-se a entrega de imóvel diverso e em padrão inferior ao contratado como inadimplemento substancial, o que legitima a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos. 6. O dano moral foi fundamentado na frustração da legítima expectativa da consumidora idosa, com impacto emocional relevante, sendo adequado o valor indenizatório de R$ 4.000,00. 7. A fixação de retenção foi corretamente afastada, por se tratar de rescisão por inadimplemento da vendedora, nos termos da Súmula 543 do STJ. 8. Os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de rescisão motivada por inadimplemento do vendedor, sendo inaplicável o Tema 1002 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Considera-se inexistente omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 205, 405; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5378841-88.2020.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE/APELANTE/RÉ : RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADA/APELADA/AUTORA : ELLEN NEPOMUCENO RELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente)
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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