Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME PRISIONAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PENA DE DETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que unificou penas de reclusão e detenção, fixando o regime fechado para o cumprimento da pena. O agravante busca a suspensão da pena de detenção até o cumprimento da pena de reclusão, retornando ao regime semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a unificação de penas de reclusão e detenção, para fins de fixação de regime prisional, deve considerar a possibilidade de suspensão da pena de detenção até o cumprimento da pena de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 111 da Lei de Execuções Penais (LEP) determina que, havendo condenação por mais de um crime, o regime de cumprimento da pena será definido pela soma das penas, considerando-se a detração ou remição, se houver. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as penas de reclusão e detenção são consideradas de mesma espécie (privativas de liberdade) para fins de unificação e determinação do regime.4. A somatória das penas do agravante resulta em pena superior a oito anos, impondo, de acordo com o artigo 118, inciso II, da LEP, o regime fechado para o cumprimento da pena. Não há previsão legal para a suspensão da pena de detenção até o cumprimento da pena de reclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. As penas de reclusão e detenção são consideradas de mesma espécie para fins de unificação e determinação do regime prisional. 2. A somatória das penas do agravante impõe o regime fechado, nos termos do artigo 118, inciso II, da LEP." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.210/1984 (LEP), arts. 111, 118, inc. II; CP, art. 76.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.028.544/MG; STJ, AgRg no REsp n. 2.053.887/MG; TJGO, Agravo de Execução Penal 5178120-17.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Execução Penal 5075044-74.2024.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5265050-04.2025.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE: WEMERSON DA SILVA SANTOSAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do agravo e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.