Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA VENCIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que desproveu agravo de instrumento em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, com ordem de demolição e incidência de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge a discussão em: (i) definir se fatos supervenientes podem fundamentar novos pedidos no agravo interno; (ii) estabelecer se o recurso suspende o cumprimento da obrigação; e (iii) determinar a exigibilidade e a possibilidade de redução das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fatos supervenientes não autorizam novos pedidos ou causas de pedir em agravo interno, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 4. O agravo interno não possui efeito suspensivo automático, podendo prosseguir o cumprimento de sentença. 5. A resistência ao cumprimento da obrigação autoriza medidas coercitivas e sub-rogatórias destinadas à efetivação da decisão judicial. 6. A cobrança de astreintes exige prévia intimação pessoal do devedor, requisito observado no caso. 7. O art. 537, § 1º, do CPC permite modificar a multa vincenda, mas não reduzir as astreintes já vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. Fatos supervenientes não autorizam inovação recursal em agravo interno. 2. O agravo interno não suspende automaticamente a eficácia da decisão recorrida. 3. A incidência de astreintes pressupõe prévia intimação pessoal do devedor. 4. O art. 537, § 1º, do CPC não autoriza a redução da multa coercitiva já vencida. 5. Faculta-se à parte agravada, caso assim entenda conveniente, a apresentação de contrarrazões até a data designada para a sessão de julgamento, registrando-se, todavia, que a eventual manutenção integral da decisão monocrática, favorável à posição processual do agravado, afasta a configuração de qualquer prejuízo decorrente da adoção concomitante das providências ora determinadas." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5474222-54.2026.8.09.0160 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE NOVO GAMA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : ELIANDRO SILVA SOUSA AGRAVADO : JOSÉ MARIA MELO DA SILVA
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador William Costa Mello
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.