Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DA CONSUMIDORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por beneficiária da Previdência Social contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundada na alegação de fraude em empréstimo consignado. A agravante sustenta cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica, ausência de eficácia probatória do contrato e indevida atribuição do ônus de comprovar a autenticidade da contratação, requerendo a reforma da decisão agravada e o provimento da apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, mediante indeferimento da perícia grafotécnica destinada à apuração da autenticidade da assinatura, configura cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação do empréstimo consignado por outros meios de prova; e (iii) determinar se os elementos documentais e o comportamento posterior da consumidora afastam a alegação de fraude e justificam a manutenção da decisão monocrática que confirmou a improcedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno destina-se à impugnação de decisão monocrática do relator perante o órgão colegiado e exige a indicação específica dos fundamentos cuja reforma se pretende, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório é suficiente para formar seu convencimento, conforme os arts. 355, I, e 370 do CPC e a Súmula nº 28 do TJGO. 5. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, mas não exige exclusivamente a realização de perícia grafotécnica, admitindo a comprovação por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos. 6. A instituição financeira cumpre o ônus probatório ao apresentar a cédula de crédito bancário assinada, documentos pessoais e cartões bancários da consumidora utilizados na contratação e comprovante de transferência eletrônica para conta de titularidade da própria agravante. 7. A análise conjunta da semelhança entre a assinatura constante do contrato e aquela aposta nos documentos pessoais, da utilização de múltiplos documentos de posse da consumidora e da efetiva disponibilização do numerário em sua conta confere verossimilhança à regularidade da contratação e torna desnecessária a perícia grafotécnica. 8. O ajuizamento da demanda somente após o desconto de 56 parcelas, em período de quase cinco anos, sem demonstração de insurgência administrativa ou de tentativa de devolução do valor creditado, aliado à ausência de contraprova mínima, enfraquece a alegação de fraude e caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatível com a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. 9. O indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento do direito de defesa quando a prova documental já permite solucionar a controvérsia e a diligência adicional se mostra meramente protelatória. 10. A comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do crédito afasta a alegação de fraude, a nulidade contratual, a falha na prestação do serviço e o ato ilícito necessários à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 11. A decisão monocrática que mantém a sentença de improcedência deve ser preservada quando aplica corretamente as regras de distribuição do ônus da prova e a jurisprudência pertinente à controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide e o indeferimento da perícia grafotécnica não configuram cerceamento do direito de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para solucionar a controvérsia. 2. A instituição financeira pode comprovar a autenticidade da contratação impugnada por outros meios de prova idôneos, não sendo indispensável a perícia grafotécnica. 3. A apresentação do contrato assinado, dos documentos utilizados na contratação e do comprovante de transferência do crédito para conta de titularidade da consumidora satisfaz o ônus probatório da instituição financeira quanto à regularidade do empréstimo consignado. 4. O recebimento do crédito e a impugnação da contratação somente após prolongado período de descontos, sem contraprova mínima ou tentativa de devolução do numerário, constituem circunstâncias que enfraquecem a alegação de fraude e evidenciam comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. 5. Comprovadas a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, afastam-se a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 371, 373, II, 487, I, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.021, § 2º; CDC, art. 14; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, 10ª Câmara Cível, AC nº 5744109-09.2023.8.09.0044, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 03.05.2024; TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5103081-40.2025.8.09.0174, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 27.02.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5344518-92.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, publ. 03.11.2025.
Agravo interno conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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