Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO CULPOSA (CP, ART. 180, § 3º). PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR DE INDIVÍDUO INOMINADO, EM BAR, SEM DOCUMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CARACTERIZADA. HIPÓTESES DO TIPO PENAL ALTERNATIVAS, NÃO CUMULATIVAS. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PRETÉRITA POSTERIOR AOS FATOS. CP, ART. 63. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA REALOCADA PARA OS MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA, DO REGIME SEMIABERTO E DA VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS EFEITOS PRÁTICOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Williston da Cruz Dantas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu, pela qual foi condenado à pena definitiva de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, dada incursão no crime de receptação culposa (Código Penal, art. 180, § 3º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena-base; (ii) materialidade e a autoria do crime de receptação culposa encontram-se comprovadas; (iii) ausência de laudo pericial acerca do valor de mercado do bem e de nota fiscal afasta a configuração do delito; (iv) circunstâncias da aquisição demonstram a violação do dever objetivo de cuidado exigido pelo CP, art. 180, § 3º; (v) a condenação utilizada pelo Juízo a quo para configurar a reincidência preenche os requisitos do CP, art. 63; e (vi) subsistem o regime inicial semiaberto e a vedação à substituição da pena, uma vez corrigido o fundamento da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de redução da pena-base, por ausência de interesse recursal, uma vez que a reprimenda já foi fixada no mínimo legal. 4. Materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e termo de restituição do aparelho celular à vítima, documentos dotados de fé pública e não impugnados pela defesa. 5. Autoria decorre da própria declaração extrajudicial do recorrente, corroborada por prova produzida sob o contraditório judicial, consistente no depoimento do policial responsável pelo rastreamento e apreensão do aparelho em poder do Acusado. 6. Aquisição de aparelho celular de indivíduo desconhecido, em estabelecimento comercial informal, sem qualquer documento comprobatório da origem lícita do bem, configura circunstância suficiente para evidenciar a inobservância do dever objetivo de cuidado exigido para a caracterização da receptação culposa. 7. Código Penal, art. 180, § 3º, prevê hipóteses alternativas para a configuração do delito, bastando a demonstração de uma delas, sendo desnecessária a comprovação cumulativa da desproporção entre o preço pago e o valor de mercado quando presentes circunstâncias objetivas que evidenciem a imprudência do adquirente. 8. Ausência de nota fiscal ou de laudo pericial de avaliação do bem não descaracteriza a receptação culposa, pois a origem criminosa da coisa encontra-se demonstrada pelos elementos documentais constantes dos autos, incumbindo à defesa demonstrar eventual origem lícita do objeto. 9. Condenação utilizada pelo Juízo para configurar a reincidência (CP, art. 61, I) possui trânsito em julgado posterior à data dos fatos ora apreciados, não preenchendo os requisitos do CP, art. 63, razão pela qual, de ofício, em benefício do Recorrente, deve ser realocada da segunda para a primeira fase, como maus antecedentes – já reconhecidos pela própria Sentença como aptos a influir na dosimetria –, mantido o mesmo quantum de pena, sem incremento ou decréscimo, a fim de evitar reformatio in pejus. 10. Maus antecedentes do Recorrente impede a fixação do regime inicial aberto e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena-base quando esta já foi fixada no mínimo legal. 2. Receptação culposa configura-se quando as circunstâncias objetivas da aquisição evidenciam violação ao dever objetivo de cuidado, ainda que inexistente prova da desproporção entre o preço pago e o valor de mercado. 3. Origem criminosa do bem pode ser demonstrada por documentos oficiais e demais elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da apresentação de nota fiscal. 4. Condenação definitiva por fato anterior ao crime em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior à data deste, não configura reincidência (CP, art. 63), podendo, todavia, ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 5. Maus antecedentes impede a fixação do regime inicial aberto e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
decidiram, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao Recurso e, de ofício, retificar a dosimetria da pena
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.