Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, restituição em dobro de valores descontados e condenação por danos morais, em ação movida contra instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado; (iii) definir a responsabilidade da instituição financeira quanto à restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configurou cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente era suficiente para o julgamento da lide. 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado, tampouco do proveito econômico pelo consumidor daí advindo, não se desincumbindo do ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC. 6. A inexistência de contratação válida impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, sendo a devolução em dobro aplicável apenas para descontos posteriores a 30/03/2021. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, em razão da indevida intromissão em verba de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a ausência de comprovação da relação contratual pela instituição financeira impõe a devolução dos valores e a configuração de danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 373; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 00821089820178090120; TJ-GO, Apelação Cível 5180172-69.2023.8.09.0113. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5596110-52.2024.8.09.0162 Comarca de Valparaíso de Goiás Apelante: José da Silva Araújo Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.