Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Sistema S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Amambai/MS que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e julgou extinto o feito com fundamento no artigo 487, II, do CPC. O apelante sustenta erro no termo inicial adotado para a contagem do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial adequado para a contagem da prescrição intercorrente, considerando a regra de transição do Código Civil de 2002; e (ii) estabelecer se houve efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil estabelece que o prazo prescricional deve ser contado a partir da entrada em vigor da nova legislação, ou seja, 11/01/2003, impedindo a retroatividade da norma. O prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao contrato de confissão de dívida, transcorreu entre 11/01/2003 e 28/07/2009, sem que houvesse atos efetivos de constrição patrimonial promovidos pelo credor. Os requerimentos formulados pelo exequente, como pesquisa de penhora on-line e busca de CPF, não configuram atos interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente, pois não resultaram em efetiva constrição de bens. A jurisprudência do TJMS e do STJ corrobora o entendimento de que diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, exigindo-se a demonstração de atos efetivos de expropriação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente deve observar a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, iniciando-se em 11/01/2003. A mera realização de diligências sem a efetiva constrição patrimonial não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Configura-se a prescrição intercorrente quando a execução permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título executivo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.