Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. PAGAMENTO DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que reconheceu o direito de servidor municipal ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento legal previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza). O ente municipal sustenta a natureza indenizatória da verba e sua vinculação ao efetivo desempenho das funções laborais. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em saber se o servidor faz jus ao pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos legais elencados no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. III. Razões de decidir O Decreto nº 13.958/2017, que regulamenta o auxílio-refeição no âmbito municipal, não apresenta restrição expressa ao pagamento da verba durante afastamentos considerados como de efetivo exercício. O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 estabelece que determinadas situações, como férias, licenças e outros afastamentos, devem ser consideradas como tempo de efetivo exercício, sem prejuízo das vantagens funcionais. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça indica que auxílio-alimentação e verbas congêneres devem ser pagos nos casos em que o afastamento é legalmente considerado de efetivo exercício. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O auxílio-refeição é devido durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício pelo art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, desde que cumpridos os requisitos do Decreto nº 13.958/2017. 2. A restrição ao pagamento da verba somente pode ocorrer mediante previsão legal expressa." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45; Decreto nº 13.958/2017, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AREsp: 2033185/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/03/2022). RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30219688720238060001, Rel. ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal/TJCE, Data do julgamento: 09/03/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30054269120238060001, Rel. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal/TJCE, Data do julgamento: 31.01.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.