Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA FASE RECURSAL – RÉU SOLTO INTIMADO DA SENTENÇA NA PESSOA DA ADVOGADA QUE O ASSISTIU NA INSTRUÇÃO (ARTS. 266 E 392, II, DO CPP) – PEDIDO SATISFATIVO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – LIMINAR INDEFERIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Claudio Vandeime Silva de Sousa em favor de Francisco Raimundo de Meneses Silva, condenado à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba. O impetrante esclarece que, após a prolação da sentença condenatória na ação penal originária, a autoridade coatora determinou, de ofício, a exclusão da Defensoria Pública do Estado e habilitou advogada que não possuía procuração nos autos, vínculo com o paciente ou manifestação prévia de aceitação do encargo. Assevera que, em decorrência da referida nomeação, o prazo para a interposição de apelação transcorreu in albis, operando-se a certificação indevida do trânsito em julgado e a consequente deflagração da Execução Penal nº 0700081-94.2024.8.18.0031. Sustenta a ocorrência de nulidade absoluta ante a ausência integral de defesa técnica na fase recursal, com manifesta afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Destaca a incidência do enunciado da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, enquanto ressalta a existência de prejuízo processual presumido decorrente da privação do direito de recorrer e do risco iminente de prisão com base em título judicial eivado de vício insanável. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da execução penal e o recolhimento de eventual mandado de prisão expedido em desfavor do paciente; e, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade dos atos processuais a partir da intimação da sentença condenatória, com a desconstituição da certidão de trânsito em julgado e a devolução integral do prazo para a interposição de recurso de apelação pela defesa constituída. Postergada a análise do pleito de liminar (Id 36104226), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 36311206): (…) (2) Sobre a representação processual de Francisco Raimundo de Meneses Silva (…) Designada audiência de instrução para 08.11.2024, Francisco Raimundo de Meneses Silva compareceu ao ato acompanhado pela advogada Bárbara Letícia Silva Neves (OAB/PI 21.726), ocasião na qual foi deferido o pleito da patrona para juntada de substabelecimento no prazo de 24h (vinte e quatro horas) - documento anexo e link da audiência na nota de rodapé. Exarada sentença em 19.02.2025, foi certificado, em 09.04.2025, que a advogada Bárbara Letícia Silva Neves (OAB/PI 21.726), não procedeu à juntada do substabelecimento conforme deferido em audiência. (…) A advogada Bárbara Letícia Silva Neves (OAB/PI 21.726) foi intimada, via sistema PJe, em 03.09.2025, tendo sido certificada a regularização da representação processual e a respectiva intimação em 03.09.2025 - documento em anexo. (…) (3) Da intimação pessoal de Francisco Raimundo de Meneses Silva acerca da sentença Por oportuno, anoto que Francisco Raimundo de Meneses Silva respondeu ao processo em liberdade, tendo a sentença condenatória, proferida em 19.02.2025, expressamente assegurado a ele o direito de recorrer em liberdade. (…) Nesse contexto, tendo o sentenciado respondido a toda a ação penal em liberdade, aplicou-se o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, segundo o qual “(...) a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto (...)”. Ou seja, considerando que o sentenciado se encontrava em liberdade, a intimação da sentença poderia ser realizada por intermédio do defensor constituído, nos termos do dispositivo legal mencionado, e conforme se extrai dos autos, após a regularização da representação processual, foi determinada, por decisão proferida em 21.05.2025, a intimação da advogada Bárbara Letícia Silva Neves (OAB/PI nº 21.726) para ciência da sentença condenatória, providência efetivada em 03.09.2025, conforme certificado nos autos. (4) Da Execução Penal nº 0700081-94.2024.8.18.0031 Após certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença condenatória em 07.03.2025 para o MPE e em 13.09.2025 para a defesa, respectivamente, foi determinado, em 04.03.2026, a expedição do mandado de prisão em desfavor de Francisco Raimundo de Meneses Silva, assim como da respectiva Guia de Execução Definitiva, com encaminhamento ao Juízo competente. O mandado de prisão foi expedido em 30.04.2026, tendo sido cumprido na mesma data. (…) É o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. Inicialmente, cumpre registrar que a impetração se volta contra condenação já acobertada pelo trânsito em julgado. O exame de nulidade processual em sede de habeas corpus, nessas condições, pressupõe ilegalidade flagrante e demonstrável de plano, por meio de prova pré-constituída, uma vez que a via eleita tem rito célere e não comporta dilação probatória. Nesse contexto, a disciplina das nulidades no processo penal parte do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. O enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, invocado na inicial, distingue a falta da defesa de sua deficiência, nos seguintes termos: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Quanto à constituição do defensor e à forma de intimação da sentença condenatória, o Código de Processo Penal estabelece: Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. (...) Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; (...) (grifei) Visando melhor abordagem do pedido, destaco os principais trechos da decisão questionada, proferida em 21/05/2025 nos autos de origem (Id 36311209): (…) De início observo que no tocante a representação do acusado, ele foi assistido pela DPE por ocasião da audiência de custódia (id 41475952) e, posteriormente, quando da apresentação de resposta à acusação, habilitou patrono particular – José Luiz de Carvalho Júnior, OAB/PI 7.581 (id 54217970). Sucessivamente, em 08.11.2024, a DPE requereu sua desabilitação dos autos (id 66494767), contudo, a secretaria não procedeu a atualização da autuação do feito. Ademais, o réu compareceu a audiência de instrução acompanhado pela advogada Bárbara Letícia Silva Neves (OAB/PI 21.726), ocasião na qual foi concedida à patrona o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para juntada de substabelecimento nos autos. Assim, não obstante esse juízo tenha concedido a defesa do réu o prazo de 24 horas para carrear aos autos o respectivo instrumento procuratório, é cediço que o art. 266 do Código de Processo Penal expressa que "A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.". Por conseguinte, a inobservância da determinação de juntada do mandato não implica em mácula processual, estando o processo hígido, porquanto preservados os direitos garantidos ao réu. Dito isso, verifico que a aludida advogada não foi habilitada neste processo, de forma que, como representantes processuais do réu, ainda estão cadastrados no sistema a Defensoria Pública do Estado do Piauí e o advogado José Luiz de Carvalho Júnior. Assim, visando regularizar a situação acima descrita, DETERMINO à Secretaria que proceda a exclusão da DPE e do advogado José Luiz de Carvalho Júnior do sistema como representantes do réu, HABILITANDO a advogada Bárbara Letícia Silva Neves. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, estando réu solto, a intimação da sentença será feita ao defensor por ele constituído. Assim determino a INTIMAÇÃO da advogada Bárbara Letícia Silva Neves da sentença proferida em 19.02.2025 e para cumprir a determinação de juntada de mandato. (…) (negritei) Segundo a decisão, o paciente foi assistido pela Defensoria Pública na audiência de custódia e, depois, pelo advogado José Luiz de Carvalho Júnior, subscritor da resposta à acusação. Na audiência de instrução, compareceu acompanhado da advogada Bárbara Letícia Silva Neves, que não juntou o substabelecimento no prazo concedido. O Juízo, com apoio no art. 266 do CPP, reputou válida a representação, determinou a habilitação da causídica no sistema e sua intimação acerca da sentença, na forma do art. 392, II, do mesmo diploma. Pois bem. A tese central da impetração repousa na premissa de que a advogada intimada da sentença seria profissional estranha ao processo, sem vínculo com o paciente e sem aceitação do encargo. Os documentos que instruem o writ, contudo, não confirmam essa premissa, ao menos neste exame preliminar. Com efeito, a ata da audiência de instrução de 08/11/2024 (Id 36311212) registra a participação do paciente e da referida advogada no ato, e a sentença (Id 35985656) consigna que a defesa apresentou alegações finais orais, pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Não se trata, portanto, de nomeação de profissional alheio à causa, mas do reconhecimento, pelo Juízo de origem, da representação exercida pela advogada que acompanhou o paciente durante a instrução, presente ao interrogatório e responsável pelos debates orais. O processo penal admite a constituição de defensor apud acta, independentemente de instrumento formal de procuração, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DESMONTE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. (...) CABIMENTO DA REPRESENTAÇÃO APUD ACTA. INCIDÊNCIA DO ART. 266 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. (...) 5. O processo penal admite a constituição de defensor apud acta, mesmo sem instrumento formal de procuração. Inteligência do art. 266 do CPP. (...) (STJ, AREsp nº 2.026.528/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2022, DJe 14/06/2022) (grifei) [VERIFICAR] Nessa perspectiva, estando o paciente em liberdade durante toda a ação penal, com o direito de recorrer solto expressamente assegurado na sentença, a intimação do defensor constituído atende, em princípio, à exigência do art. 392, II, do CPP. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em tais hipóteses, não se exige a intimação pessoal do réu. Confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU SOLTO DURANTE A AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de seu defensor acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo, o que demonstra a inocorrência de nulidade da certidão do trânsito em julgado da condenação. (...) 4. "A falta de interposição de recurso não pode ser equiparada à ausência de defesa, pois vige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal" ( AgRg no HC 521.485/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019). 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC nº 588.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2020, DJe 28/09/2020) (grifei) [VERIFICAR] Da mesma forma, a não interposição de apelação pela defesa regularmente intimada não se confunde, por si só, com a falta de defesa a que alude a primeira parte da Súmula 523 do STF, porquanto o art. 574 do CPP consagra a voluntariedade dos recursos. Eventual deficiência da atuação técnica, por sua vez, somente conduz à nulidade mediante demonstração de prejuízo concreto, cuja aferição ultrapassa os limites desta cognição sumária. Não se desconhece que a impetração suscita pontos que reclamam exame detido. A própria advogada requereu prazo para juntar substabelecimento, o que sugere atuação derivada do mandato outorgado a outro profissional, e o instrumento jamais foi apresentado. Além disso, a ata não consigna, de forma expressa, a indicação da causídica pelo paciente por ocasião do interrogatório, e a habilitação no sistema ocorreu apenas após a sentença, com a exclusão do advogado José Luiz de Carvalho Júnior. As informações tampouco esclarecem se este último chegou a ser intimado do édito condenatório antes de sua exclusão. A aferição da validade dessa representação, à luz do art. 266 do CPP, e de seus reflexos sobre a regularidade da intimação e do trânsito em julgado depende do exame do registro audiovisual da audiência de instrução e dos demais atos da ação penal originária. Trata-se de análise que exige cotejo aprofundado de elementos, incompatível com a cognição precária própria da fase liminar, e que deve ser submetida ao escrutínio da Câmara após a manifestação do Ministério Público Superior. Soma-se a isso a natureza satisfativa do pedido. Diversamente do que sugere a inicial, que alude a risco iminente de prisão, o paciente encontra-se recolhido desde 30/04/2026, em cumprimento de mandado de prisão definitiva, com audiência de custódia realizada em 01/05/2026 e guia de recolhimento cadastrada no SEEU sob o nº 0700081-94.2024.8.18.0031 (Ids 36311206 e 36311208). A suspensão da execução, nesse cenário, equivaleria a afastar provisoriamente os efeitos da coisa julgada, providência de alcance definitivo que se confunde com o próprio mérito da impetração. Registro, por coerência, que em hipótese na qual se alegava ausência de defesa técnica decorrente da inércia de advogados constituídos após a intimação da pronúncia, esta relatoria, embora reconhecendo a plausibilidade da tese, reservou ao Colegiado o exame do pedido de afastamento do trânsito em julgado e de reabertura do prazo recursal, por se tratar de medida incompatível com a cognição precária da liminar (HC nº 0754978-97.2026.8.18.0000). Na espécie, em que os elementos pré-constituídos não evidenciam, de plano, a ilegalidade apontada, a mesma cautela se impõe com maior razão. Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, pressuposto essencial à concessão da liminar vindicada, razão pela qual a indefiro, por considerar a necessidade de uma melhor elucidação dos fatos apresentados. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos ao Ministério Público Superior para emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
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