Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA (ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES – DIRECIONAMENTO AO MUNICÍPIO – MULTA COMINATÓRIA – SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1033 DO STF – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por particular contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Naviraí visando o fornecimento de consulta e realização de cirurgia de artroplastia total de quadril, com fornecimento de prótese, conforme prescrição médica. A sentença de origem julgou procedente o pedido inicial, determinando o cumprimento solidário da obrigação, com imposição de multa diária. Também condenou ambos os entes ao pagamento de honorários advocatícios. Apelações interpostas pelo Estado e pelo Município de Naviraí, com alegações sobre direcionamento da obrigação, urgência do procedimento, aplicação de tese vinculante sobre ressarcimento (Tema 1033/STF), e exclusão dos honorários com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia recursal sobre: A existência de urgência e legitimidade do pedido de cirurgia fora da fila do SUS; Direcionamento da obrigação solidária; Legalidade da multa cominatória aplicada; Aplicabilidade da tese firmada no Tema 1033 do STF sobre ressarcimento por serviços prestados na rede privada; Responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. A Constituição Federal (arts. 6º e 196) consagra o direito à saúde como dever solidário de todos os entes federativos (art. 23, II, CF/88). A urgência foi reconhecida com base em laudos médicos que demonstram quadro clínico de dor crônica e limitação funcional severa. A jurisprudência do STF (Tema 793) confirma a responsabilidade solidária dos entes, mas permite o direcionamento da obrigação ao ente mais diretamente vinculado à execução administrativa. No caso, o Município de Naviraí foi corretamente apontado como responsável direto. Quanto à multa cominatória, é cabível a substituição por sequestro, nos termos do art. 536 do CPC e conforme entendimento firmado no STJ (Tema 84), por se tratar de medida mais eficaz e proporcional. A tese firmada no Tema 1033 do STF não se aplica ao caso, pois se trata de obrigação de fazer em curso, e não de ressarcimento por serviços já prestados por clínica privada. Sobre os honorários advocatícios, aplica-se o princípio da sucumbência, aliado ao da causalidade, justificando a condenação de ambos os entes, pois contribuíram para a propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: É legítima a determinação judicial de realização de cirurgia fora da fila do SUS quando comprovada a urgência e o agravamento clínico do paciente, mesmo tratando-se de procedimento eletivo. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária quanto à efetivação do direito à saúde, cabendo ao juiz direcionar a obrigação ao ente mais apto à sua concretização, conforme Tema 793/STF. É possível substituir a multa cominatória por medida de sequestro, nos termos do art. 536 do CPC e Tema 84 do STJ, como forma mais eficaz de garantir o cumprimento da obrigação de fazer. Inaplicável o Tema 1033/STF quando não há serviço de saúde já prestado pela rede privada, mas sim ordem judicial em curso para cumprimento pelo SUS. Devem ambos os entes solidários arcar com os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, especialmente quando concorrem para a necessidade de intervenção judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10, e art. 536; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178); STF, Tema 1033 (RE 666.094); STJ, Tema 84 (REsp 1069810/RS); TJMS, Agravo de Instrumento n. 1406618-29.2024.8.12.0000; TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0800396-58.2024.8.12.0012; TJMS, Apelação n. 0801557-22.2023.8.12.0018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.