Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSO CIVIL. CIVIL. INSS. RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INTIMAÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SAT. NATUREZA DIVERSA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO STF. CULPA CONCORRENTE. TAXA SELIC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela autora, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e pelos réus, ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO e ENGELMIG ENERGIA LTDA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Campos, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao ressarcimento de 50% dos valores despendidos pela autarquia no pagamento de pensão por morte e quaisquer outros benefícios previdenciários já pagos ou vincendos em razão de acidente de trabalho sofrido por Wanderson Moraes Ribeiro, corrigidos pela taxa SELIC. 2. O INSS juntou aos autos cópia da sentença trabalhista proferida na reclamação 0100419-74.2021.5.01.0281, ajuizada em face das rés ENEL/AMPLA e ENGELMIG. O juiz proferiu a sentença ora recorrida, em que fez referência ao documento, sem prévia intimação das partes para ciência e manifestação. O documento não é desconhecido pelas rés que, afinal, constaram no polo passivo da demanda. Ademais, a sentença é referente ao mesmo processo em que se produziu a perícia apresentada pelas rés como prova emprestada. Apesar da referência, o juiz não fundamentou sua decisão na sentença trabalhista, apenas a citou como reforço do entendimento já adotado pelo magistrado com base nas provas apresentadas no processo. 3. Já as alegações finais servem tão somente para resumir e reiterar as alegações e provas já apresentadas no processo - não trazem elemento novo à lide. A abertura de prazo para sua apresentação é recomendável, especialmente em casos complexos, mas sua ausência não configura nulidade. (TRF2, Apelação Cível, 0003879-79.2019.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 15/09/2021, DJe 17/09/2021). 4. O art. 195 da CRFB/88 cuida das contribuições sociais, espécie de tributo, e prevê a possibilidade de criação de novos tributos para custeio da seguridade social por meio de lei complementar. O direito ora pleiteado ostenta natureza ressarcitória, não tributária. Não se discute um fato gerador, mas responsabilidade pelo descumprimento de normas de segurança. Portanto, o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/91 não é contribuição social, e não depende de previsão em lei complementar. 5. Já o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) ostenta natureza tributária, e seu fato gerador possui o grau de risco da atividade econômica desenvolvida por seus contribuintes (REsp n. 1.764.001/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/7/2021.) 6. Os artigos 7º e 201, I, da CRFB/88, não trazem termo, indício ou raciocínio que fundamente a alegação de inconstitucionalidade do ressarcimento ao INSS com base em descumprimento de norma de segurança. As hipóteses de proteção social, previstas na constituição, não se confundem com o direito do INSS reaver todo ou parte do custo da proteção, às expensas dos agentes que propiciaram o risco coberto. 7. A apelante busca limitar sua responsabilidade às hipóteses de dolo e, para tanto, invoca o artigo 31 do Decreto-Lei nº 7.036/44, já revogado por sucessivas normas na década de 60, vigente em época muito anterior ao atual sistema de seguridade social. O artigo não fazia sequer referência a uma relação previdenciária, mas à responsabilidade direta entre empregador/empregado em caso de acidente de trabalho. A alegação não faz sentido jurídico. O art. 120 da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente hipótese de culpa, e trata de relação diversa (INSS/responsável pelo risco). O legislador não deixou margem para a restrição proposta pela apelante. 8. A previdência social, mesmo que apresente características securitárias, ostenta qualidades próprias, e rege-se por normas especiais. Já o art. 800 do Código Civil é norma geral aplicável a seguros, e não revoga as normas especiais já vigentes. 9. O art. 120 da Lei nº 8.213/91 estabelece um direito de ressarcimento em razão de negligência quanto às normas de segurança, exigível dos responsáveis. Assim, a existência ou não de vínculo empregatício direto não é condição necessária - basta a existência de um acidente de trabalho, de nexo causal e o desatendimento das normas de segurança. Logo, não há óbice à responsabilização da empresa tomadora do serviço, porquanto é também responsável pela observação e zelo das medidas de segurança do ambiente de trabalho (TRF2, Apelação Cível, 0167370-39.2017.4.02.5101, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 18/11/2020, DJe 30/11/2020). 10. Em atividades de alto risco, a análise da responsabilidade civil ocorre com base na teoria do risco, conforme tese estabelecida pelo STF ao julgar o tema 932. Assim, presume-se a responsabilidade da empresa, salvo demonstração de culpa exclusiva da vítima, ou da adoção das medidas adequadas de segurança - ônus probatório que recai sobre a ré. 11. O laudo pericial não deixa dúvidas da existência de culpa da vítima, ao se posicionar inadequada e desnecessariamente entre a árvore e a rede elétrica, além de não utilizar as luvas fornecidas pelo empregador, como se observa nos itens 43 e 45 do laudo pericial. 12. Por outro lado, há demonstração suficiente de culpa concorrente, capaz de fundamentar a condenação das rés ao ressarcimento parcial dos benefícios previdenciários eventualmente concedidos pelo INSS, nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91 (TRF2, Apelação Cível, 0108880-86.2015.4.02.5006, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 25/10/2023, DJe 14/11/2023 e TRF2, Apelação Cível, 0004283-67.2018.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 25/02/2021, DJe 04/03/2021) 14. A correção dos benefícios previdenciários e a correção e juros do ressarcimento devido ao INSS não possuem correspondência direta, já que se referem a relações e situações distintas (TRF2, Apelação Cível, 5001716-70.2021.4.02.5004, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 09/12/2025, DJe 10/12/2025). 15. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor das apelantes, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 16. Apelações desprovidas.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor das apelantes, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.