Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. ADI 5.165/STF. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DISPENSA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. TEMA 969/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução fiscal sem atribuição de efeito suspensivo. A agravante sustenta: (i) nulidade da CDA por incorreta identificação do sujeito passivo; (ii) ausência de indicação do processo administrativo ou auto de infração; (iii) inexigibilidade do crédito por ausência de lançamento; (iv) decadência; (v) capitulação legal genérica; e (vi) ilegalidade e inconstitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; (ii) se as alegações de nulidade da CDA e de ilegalidade do encargo legal demonstram probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADI 5.165, reconheceu a aplicabilidade do art. 919 do CPC às execuções fiscais, assentando que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. 4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige, cumulativamente: garantia do juízo, probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 5. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) atendem aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, contendo identificação do débito, fundamentos legais da cobrança, valores originários, juros, multa, correção monetária, período da dívida, número do processo administrativo e data da inscrição. 6. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e da Súmula 559/STJ, cabendo ao executado demonstrar inequivocamente sua inexatidão, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 7. Erros formais mínimos, como divergência em caractere do nome empresarial ou atualização do tipo societário de EIRELI para Ltda., não comprometem a validade da CDA quando presentes outros elementos suficientes à identificação do sujeito passivo. 8. A fundamentação legal constante das CDAs não é genérica, permitindo a identificação da natureza tributária dos créditos executados, consistentes em contribuições previdenciárias. 9. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, constituídos mediante declaração do próprio contribuinte, dispensa-se processo administrativo prévio ou notificação específica, conforme entendimento consolidado na Súmula 436/STJ. 10. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 possui natureza distinta dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 969. 11. O art. 85 do CPC não revogou o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, por se tratar de norma especial aplicável às execuções fiscais da União, regidas pela Lei nº 6.830/1980. 12. A legalidade da cobrança do encargo encontra respaldo também na Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 13. Ausentes elementos aptos a demonstrar probabilidade do direito ou risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, aplicável às execuções fiscais conforme decidido na ADI 5.165/STF. 2. A CDA que contém os elementos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo afastada por meros erros formais incapazes de comprometer a identificação do sujeito passivo. 3. Os créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação constituídos mediante declaração do contribuinte dispensam prévio processo administrativo ou notificação específica. 4. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 possui natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais e não foi revogado pelo art. 85 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Decreto-Lei nº 1.025/1969; LINDB, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.165, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24/02/2022; STJ, AgInt no REsp 1.740.981, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01/07/2022; STJ, REsp 1.525.388/SP e REsp 1.521.999/SP (Tema 969); STJ, REsp 1.798.727/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 04/06/2019; Súmula 436/STJ; Súmula 559/STJ; Súmula 168/TFR; TRF3, ApCiv 0000419-05.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Renato Lopes Becho, intimação via sistema 12/04/2023
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.