Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – MENORIDADE RELATIVA – REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE – ART. 115 DO CÓDIGO PENAL – LAPSO ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO PRAZO REDUZIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação criminal interposta por Igor Juan Santiago Santana contra sentença que o condenou, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa no valor unitário mínimo legal, pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes. A defesa pugna pela absolvição, sustentando fragilidade probatória e nulidade do reconhecimento fotográfico extrajudicial. Antes do exame das teses recursais, verificou-se, de ofício, a consumação da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com extinção da punibilidade do réu. II. Questões em discussão: A questão em discussão consiste em saber se, considerada a pena concretamente aplicada e a menoridade relativa do réu à época dos fatos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa no intervalo compreendido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. DECISÃO: Prescrição retroativa. Reconhecimento de ofício. Pena concreta de 6 anos e 5 meses. Prazo prescricional ordinário de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal). Redução pela metade em razão da menoridade relativa do réu à época dos fatos (art. 115 do Código Penal). Prazo aplicável: 6 anos. Aplicação. Causas interruptivas. Recebimento da denúncia em 22/03/2019 (art. 117, I, do Código Penal). Publicação da sentença em 28/03/2025 (art. 117, IV, do Código Penal). Lapso de 6 anos e 6 dias. Superação do prazo prescricional de 6 anos. Pretensão punitiva não exercida tempestivamente pelo Estado. Menoridade relativa. Prova documental. Condição verificada pelas qualificações constantes dos autos (fls. 16/19). Exigência da Súmula n.º 74 do Superior Tribunal de Justiça satisfeita. Redutor do art. 115 do Código Penal de aplicação obrigatória e insuscetível de interpretação desfavorável ao réu. Teses recursais. Exame prejudicado em face do reconhecimento da extinção da punibilidade. IV. Dispositivo: Recurso prejudicado. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, 110, § 1º, e 115 do Código Penal, declarada extinta a punibilidade de Igor Juan Santiago Santana. Dispositivos legais relevantes citados: Código Penal, art. 107, IV; Código Penal, art. 109, III; Código Penal, art. 110, § 1º; Código Penal, art. 115; Código Penal, art. 117, I e IV; Código Penal, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 74 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso prejudicado. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, 110, § 1º, e 115 do Código Penal, declarada extinta a punibilidade de Igor Juan Santiago Santana. Dispositivos legais relevantes citados: Código Penal, art. 107, IV; Código Penal, art. 109, III; Código Penal, art. 110, § 1º; Código Penal, art. 115; Código Penal, art. 117, I e IV; Código Penal, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Maria Cecilia Monteiro Frazao
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.