Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Agravo regimental em agravo regimental em agravo regimental em reclamação. Direito constitucional e administrativo. Ação de improbidade administrativa. Suspensão de direitos políticos. Condenação por conduta culposa causadora de dano ao erário. Violação do entendimento firmado na decisão cautelar da ADI nº 6.678. Aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. Na decisão cautelar proferida na ADI nº 6.678, publicada no DJe de 5/10/21 (portanto, antes de serem implementadas modificações na Lei nº 8.429/93 pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021), determinou-se que o inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429/92 deveria ser interpretado conforme a Constituição, ficando estabelecido que “a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário”, vigendo essa interpretação “inclusive em relação ao pleito eleitoral de 2022”. 2. A ratio da decisão cautelar paradigma orienta a impossibilidade de início da execução da sanção de suspensão de direitos políticos em razão de condenação por ato de improbidade administrativa culposo, com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/92 (na redação anterior à modificação pela Lei nº 14.230/21), ou por ato de improbidade administrativa atentatório contra os princípios da Administração Pública (tipificados no art. 11 da Lei nº 8.429/92) enquanto vigentes seus efeitos. 3. A decisão reclamada, ao determinar a adoção de providências para a concretização da suspensão de direitos políticos em razão de condenação por ato de improbidade administrativa culposo, com fundamento no art. 10, incisos I e XI, c/c o art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 (na redação anterior à modificação pela Lei nº 14.230/21), vai de encontro à determinação cautelar na ADI nº 6.678. 4. Agravo regimental não provido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. 2 Relatório AG.REG. NO AG.REG. NO AG.REG.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Dias Toffoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.