Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
544 do Código de Processo Civil de 1973 aplicável ao caso em exame, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal , "a impugnação não pode ser simples menção genérica de inconformismo, devendo ser elaborada argumentação jurídica que justifique a tese adotada pelo agravante, sob pena de ficar caracterizada deficiência de fundamentação, o que atrai a inteligência da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no Ag n. 1.300.811/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 3/11/2011, destaquei). É que, "em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido" (AgRg no Ag n. 1.218.359/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., DJe 1º/8/2011). Assim, não havendo os agravantes evidenciado motivos de fato e de direito suficientes à imperiosidade da reforma das decisões que arrostam, deixando de trazer a lume argumentações bastantes para infirmar os fundamentos da decisão impeditiva proferida pelo Tribunal a quo, inviável o conhecimento dos agravos em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 182 do STJ e n. 284 e 287 do STF. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço dos agravos em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de agosto de 2018. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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O STJ AREsp 843.841 é citado por 89 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.