Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. SÚMULA 127 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí contra sentença que concedeu mandado de segurança para assegurar ao impetrante a expedição do licenciamento anual de veículo automotor, independentemente do pagamento de multas de trânsito cuja regular notificação não foi comprovada. A autarquia suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e defendeu a legalidade do condicionamento do licenciamento à quitação das penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí possui legitimidade passiva para responder por mandado de segurança que objetiva a expedição do licenciamento anual de veículo; e (ii) estabelecer se é lícito condicionar a renovação do licenciamento ao pagamento de multas de trânsito sem demonstração da regular notificação do proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí possui legitimidade passiva para responder pelo pedido de expedição do licenciamento anual, por ser o órgão competente para a prática desse ato administrativo. 4. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí não possui legitimidade para responder por pedido de anulação ou cancelamento de multas aplicadas por outros órgãos autuadores, cuja competência permanece com as respectivas entidades responsáveis pelas autuações. 5. O art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro condiciona a expedição do Certificado de Licenciamento Anual à quitação de tributos, encargos e multas, exigência cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.998. 6. A exigência de pagamento de multa como condição para o licenciamento somente é válida quando assegurados o contraditório e a ampla defesa mediante a regular notificação da autuação e da penalidade. 7. A ausência de comprovação das notificações impede a utilização das multas como óbice ao licenciamento do veículo, conforme entendimento consolidado na Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O impetrado não produziu prova documental do envio e da regular notificação das infrações sob sua competência, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual subsiste o direito ao licenciamento do veículo sem o pagamento das multas cuja ciência formal não foi demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Departamento Estadual de Trânsito possui legitimidade passiva para responder por demanda que tenha por objeto a expedição do licenciamento anual de veículo. 2. O Departamento Estadual de Trânsito não possui legitimidade para responder por pedido de cancelamento de multas aplicadas por órgãos autuadores distintos. 3. O condicionamento do licenciamento anual ao pagamento de multas exige a prévia comprovação da regular notificação da autuação e da penalidade, em observância ao devido processo legal. 4. A ausência de prova das notificações torna ilegal impedir a renovação do licenciamento com fundamento nas multas correspondentes.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.