Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Penal. Processual Penal. Apelações Criminais. Crime de furto majorado pelo concurso de pessoas. 1º apelo. Pedido de redimensionamento da pena. Prejudicialidade. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. Matéria suscitada pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis. 2º apelo. Pleito absolutório. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento de policial. Meio de prova idôneo. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Medida socialmente não recomendável. Prejudicado o primeiro recurso e negado provimento ao segundo. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, por se tratar de matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. No caso de recurso exclusivo da defesa, e uma vez verificado o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição se regula pela pena em concreto. Assim, se desde a publicação da sentença decorrer lapso temporal superior ao definido em lei para a prescrição, é de rigor o reconhecimento e a declaração da extinção da punibilidade. 3. Emergindo das provas colacionadas nos autos a necessária certeza quanto à autoria e materialidade do crime imputado, inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4. Em se tratando de réu contumaz na prática de crime, a incidência do princípio insignificância é inviável, pois, de um lado, a reprovabilidade da conduta não pode mais ser concebida como de grau reduzido, e, sob outro enfoque, a concessão da benesse funcionaria como um indevido estímulo à recalcitrância delituosa 5. Prejudicado o exame do mérito recursal em relação ao primeiro apelo, pelo reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do apelante; e negado provimento ao segundo recurso. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante Rodrigo Renan dos Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicada a análise do mérito recursal, e negar provimento ao recurso interposto por Júlio César Silva Abreu
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.