Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais em contrato de empréstimo consignado, extinguindo o processo com resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica no contrato;(ii) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes; e(iii) avaliar a ocorrência de danos morais e eventual restituição em dobro dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desnecessidade de produção de prova pericial foi reconhecida, diante da suficiência da documentação apresentada pela instituição financeira para comprovar a relação jurídica.4. A assinatura do contrato, semelhante à dos documentos pessoais da apelante, e a efetiva disponibilização do valor contratado foram confirmadas nos autos.5. Ausência de ato ilícito pela instituição financeira, não configurando dano moral ou justificativa para restituição do indébito em dobro.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A ausência de realização de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais apresentados são suficientes para formação do convencimento do julgador.2. Comprovada a relação jurídica válida e a disponibilização dos valores contratados, não há que se falar em inexistência de débito ou restituição em dobro.3. A inexistência de ato ilícito pela instituição financeira afasta a condenação por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, IV; 6º, III e VIII; CPC, arts. 373, I, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, AgInt no AREsp nº 2.251.774/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08/02/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio Rosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5648180-56.2022.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: VALDENICE GONÇALVES MARQUESAPELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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