Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR E COM DOENÇA MENTAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. INDEVIDO AUMENTO DE PENA PELO ART. 9.º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. QUESTÕES JÁ EXAMINADAS E DECIDIDAS EM WRIT ANTERIORMENTE JULGADO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADES. FALTA DE RELATÓRIO E MOTIVAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO, SEM PEDIDO DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. 1. Prejudicadas as questões acerca da manifestação de vontade do representante da vítima, da miserabilidade da família, bem como do indevido aumento de pena pela incidência do art. 9º da Lei n.º 8.072/90, uma vez que já foram devidamente analisadas e decididas por ocasião do julgamento nesta Corte do HC n.º 36.911/RJ. 2. Inexiste a alegada falta de relatório no acórdão impugnado. O voto condutor do aresto adotou, fazendo remissão direta e expressa, o relatório da sentença de primeiro grau, prática corriqueira implementada por Magistrados dos Tribunais pátrios, com o nítido propósito de buscar a celeridade e a economia, sem que isso se traduza, necessariamente, em prejuízo para a defesa. 3. Também não se verifica a reclamada ausência de enfrentamento das teses defensivas, as quais foram, sim, rechaçadas direta ou indiretamente pelo Órgão Julgador. Embora não seja um primor de peça jurídica, o acórdão condenatório consignou motivação idônea, lastreada nas provas constantes dos autos, para proferir a decisão. 4. Quanto à alegada extemporaneidade da representação, de fato, a questão não foi debatida no acórdão da apelação, mas também não opôs a defesa, como deveria, os cabíveis embargos de declaração. De qualquer sorte, a matéria foi tratada no acórdão da revisão criminal, que afastou a alegação com toda clareza e precisão, não merecendo qualquer reparo. 5. Tendo a mãe da vítima tomado ciência do ocorrido em 05/09/1991, e externando sua vontade, no sentido de ver o agressor responsabilizado criminalmente, em 25/09/1991, não há falar em decadência. A propósito, o aspecto da prescindibilidade de formalismo da representação foi também tratado no julgamento do HC n.º 36.911/RJ. 6. Além de o réu se defender dos fatos narrados, e não da sua capitulação jurídica indicada pelo Ministério Público, no caso em discussão, o regime prisional decorre de imposição legal, pelo que não subsiste a alegação de "extrapolação do pedido ministerial" porque dele não constou a referência à Lei dos Crimes Hediondos. 7. O regime integralmente fechado para o cumprimento da pena por crime hediondo, in casu, atentado violento ao pudor contra menor e ainda com doença mental, decorre de determinação expressa do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. 8. Habeas corpus julgado parcialmente prejudicado. No mais, denegada a ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.