Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. PEDIDO POSTERIOR. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 506 DO STJ E DA SÚMULA 453 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença promovido em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase executiva. A decisão assentou a ocorrência de preclusão. A parte agravante sustenta o cabimento da verba honorária ao argumento de que o cumprimento de sentença envolveu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e teve início em data anterior ao marco temporal fixado na modulação do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença após o adimplemento da obrigação e o encerramento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adimplemento da obrigação e o encerramento do processo de execução impedem a posterior reabertura da fase executiva para o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. A anterioridade do início do cumprimento de sentença em relação à modulação de efeitos do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a preclusão decorrente do encerramento da execução. 5. A ausência de manifestação do juízo sobre a verba honorária no despacho inicial, seguida do pagamento do débito e do arquivamento dos autos sem impugnação tempestiva, atrai a incidência da preclusão lógica, prevista no art. 503 do Código de Processo Civil. 6. A pretensão de reabertura de processo findo para arbitramento de honorários sucumbenciais atrai a aplicação extensiva da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 506 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A consolidação da preclusão após a extinção da execução assegura a segurança jurídica, a eficiência e a duração razoável do processo, de modo a impedir atos contraditórios e a reabertura indevida da fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. É inviável a reabertura do cumprimento de sentença encerrado pelo pagamento para o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da incidência da preclusão. 2. A ausência de recurso ou impugnação oportuna contra a omissão do juízo quanto aos honorários antes da extinção da execução acarreta a perda do direito ao arbitramento da verba”. Legislação relevante citada: CPC, art. 503. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 506; STJ, Súmula 453; TRF1, Nona Turma, AG 1032118-07.2024.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Scarpa, PJe 12/02/2025.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.