Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito fatal. A Primeira Apelante sustenta, em preliminar, o cerceamento de seu direito de defesa, pois a decisão se baseou em documentos juntados aos autos sobre os quais não teve oportunidade de se manifestar. A Segunda Apelante e os Recorrentes Adesivos discutem, respectivamente, a responsabilidade pelo evento e o valor da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença com fundamento em documentos juntados por uma das partes, sem a prévia intimação da parte contrária para se manifestar, e sem determinação para especificação de prova, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a ponto de anular a decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz de primeiro grau formou seu convencimento com base em documentos novos, juntados pelos Autores, e julgou o pedido sem oportunizar a prévia manifestação da parte contrária. Tal conduta representa um erro de procedimento (error in procedendo). 4. O Código de Processo Civil assegura às partes o direito de serem ouvidas sobre todos os documentos e argumentos relevantes do processo antes de qualquer decisão, para evitar a chamada "decisão surpresa". A ausência de intimação para manifestação sobre novos documentos que fundamentam a sentença viola essa garantia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de intimação para manifestação sobre novos documentos, quando estes são essenciais para o julgamento, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Essa ofensa acarreta a nulidade da sentença e a necessidade de retorno do processo à primeira instância para a correta instrução processual. 6. Constitui cerceamento de defesa a não abertura de prazo para que as partes especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. As Apelações e o Recurso Adesivo são conhecidos, sendo a Primeira Apelação provida para cassar a sentença apelada. 8. O Segundo Apelo e o Recurso Adesivo são julgados prejudicados. Teses de julgamento: 1. "A prolação de sentença fundamentada em documentos novos, juntados aos autos por uma das partes, sem a prévia e oportuna intimação da parte contrária para exercer o contraditório, configura cerceamento de defesa." 2. "A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, constitui vício de procedimento que impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 7º; CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 437, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.603/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2022; TJGO, Apelação Cível 5079874-52.2022.8.09.0130, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 30/01/2023; TJGO, Apelação Cível 5562638-23.2021.8.09.0176, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 30/01/2023; TJGO, Apelação Cível 5675741-89.2021.8.09.0149, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 23/08/2022.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER A PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E; JULGAR PREJUDICADA A SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E O RECURSO ADESIVO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.