Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (TRÊS VEZES). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PROTESTO POR NOVO JÚRI. CONDENAÇÃO PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.689/2008. PENAS DOS CRIMES QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, NÃO ULTRAPASSAM 20 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA NA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE: INTENSIDADE DO DOLO E FRIEZA NO COMETIMENTO DO CRIME, PRATICADO MEDIANTE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO MEIO DE "UMA RODA DE PESSOAS". FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). AUMENTO DA PENA EM DOBRO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DO PATAMAR A 1/3. PERCENTUAL QUE MELHOR SE AMOLDA À SITUAÇÃO DOS AUTOS (CRIME COMETIDO CONTRA QUATRO PESSOAS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE CONSIDERADA NEGATIVA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS). 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinariamente previsto na legislação processual penal ou, especialmente, no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Não obstante a condenação do paciente tenha sido proferida em 21/3/2007, antes do advento da Lei n. 11.689/2008, que extinguiu o protesto por novo júri, verifica-se que as penas aplicadas a cada um dos crimes imputados, isoladamente, não ultrapassam 20 anos de reclusão, circunstância que impede o reconhecimento do direito ao recurso. 4. O magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, logrou indicar elementos concretos que justificam a exasperação da pena-base, consistentes na intensidade do dolo e na frieza na execução do crime, mediante disparo de arma de fogo no meio de uma roda de pessoas, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta, possibilitando a consideração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. Precedente. 5. Carece de fundamentação a aplicação da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), pois o magistrado singular limitou-se a invocar a extrema violência com que o crime foi praticado, sem se referir à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, nem aos motivos e às circunstâncias do crime, em dissonância ao disposto no referido dispositivo legal. 6. Merece redimensionamento a pena imposta, apenas para reduzir o percentual decorrente da ficção jurídica em questão a 1/3, percentual que melhor se amolda à situação dos autos, em que o crime foi cometido contra quatro vítimas diferentes, tendo a circunstância judicial da culpabilidade sido considerada desfavorável pelas instâncias ordinárias. 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir o percentual da majorante da continuidade delitiva específica a 1/3, resultando a pena definitiva em 20 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo do pedido de habeas corpus, mas concedendo a ordem de ofício, em menor extensão, o voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura apenas não conhecendo do pedido de habeas corpus, por unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus, expedindo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos, em parte, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que dele não conhecia, e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que concedia a ordem de ofício, em menor extensão. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não conhecimento da ordem. O Sr. Ministro Nefi Cordeiro votou com o Sr. Ministro Relator quanto à concessão da ordem de ofício.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "continuidade delitiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.