Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO AFASTADA NA DECISÃO QUE ADMITIU A APELAÇÃO. TEMA DEBATIDO PELO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO REAVIVADA NAS CONTRA-RAZÕES DO APELO. PRECLUSÃO. 1. Se a questão da deserção do apelo foi apreciada pelo Tribunal em agravo de instrumento tirado da decisão que admitiu o recurso, a preclusão impede novo exame no julgamento da apelação. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PUBLICADA EM REVISTA SEMANAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 57, § 6º, DA LEI DE IMPRENSA, QUE NÃO SUBSISTE. 1. Desde 1988 a indenização por danos morais tem suporte na Constituição Federal. A partir de 2002 também ganhou previsão no Código Civil. 2. Se o direito material reclamado - indenização por danos morais decorrentes de matéria publicada em revista - não se ampara na Lei de Imprensa, tal diploma também não regerá o direito processual aplicável. 3. Deixa de existir, portanto, a necessidade de depósito da condenação para interposição de recurso contra a sentença condenatória, prevista no Art. 57, § 6º, da Lei de Imprensa, independentemente do valor fixado a título de indenização por danos morais. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PUBLICADA EM REVISTA SEMANAL. VIÉS CRÍTICO SOBRE TERAPIAS ALTERNATIVAS. LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. A liberdade de imprensa, garantia inerente a qualquer Estado que se pretenda democrático, autoriza a publicação de matéria que apresente críticas a quaisquer atividades. 2. Os praticantes da atividade criticada não sofrem danos morais em decorrência da reportagem. 3. Sem ofensa direta e pessoal, decorrente de dolo ou culpa do repórter, não é possível falar em danos morais. 4. Não há lei que obrigue o repórter a antecipar ao entrevistado que viés adotará na reportagem. 5. Se a imagem é publicada após prévia autorização da pessoa fotografada, não há conduta ilícita a justificar a indenização.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.