Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
LIBERDADE DE IMPRENSA. Decisão liminar. Proibição de reprodução de dados relativos ao autor de ação inibitória ajuizada contra empresa jornalística. Ato decisório fundado na expressa invocação da inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça. Contraste teórico entre liberdade de imprensa e os direitos previstos nos arts. 5º, incs. X e XII, e 220, caput, da CF. Ofensa à autoridade do acórdão proferido na ADPF nº 130, que deu por não recebida a Lei de Imprensa. Não ocorrência. Matéria não decidida na ADPF. Processo de reclamação extinto, sem julgamento de mérito. Votos vencidos. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF nº 130, a decisão que, proibindo a jornal a publicação de fatos relativos ao autor de ação inibitória, se fundou, de maneira expressa, na inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, art. 21, 8 1º, do RISTE, e ar. 267, inc. VI, do CPC, extingo o processo da reclamação, sem resolução do mérito e sem prejuiízo de recomendar, enfaticamente, ao juízo a quo que dê a necessária prioridade para decisão de questão tão relevante. Oportunamente, arquivem-se. 22 10/12/2009 TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO 9.428 DISTRITO FEDERAL voro O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Senhor Presidente, como eu fui Relator.da ADPF 130, peço vênia aos eminentes Ministros para participar do debate e até antecipar o meu voto. Antes de tudo, é preciso lembrar que nós julgamos, originariamente, uma ADPF, ou seja, uma arguição de descumprimento de preceito fundamental. Essa ADPF foi julgada procedente por maioria. Por que foi julgada procedente? Porque o juízo de recepção da lei adversada, que era a Lei 5.250, autodenominada Lei de Imprensa, violava preceitos fundamentais. Não se trata aqui de aplicar a teoria da transcendência dos princípios, não. Não há necessidade disso. Nós julgamos procedente a ação de descumprimento de preceito fundamental porque muitos preceitos fundamentais se contrapunham à recepção da Lei 5.250. Dentre esses preceitos fundamentais que nos levaram à não recepção - ou como prefere o Ministro Eros Grau -, ao não recebimento da Lei 5.250, dentre esses preceitos figuram na Constituição os que vedam a censura prévia à imprensa. […]
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