Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
Direito Cambiário e Civil. Apelação Cível. Ação Anulatória de Título c/c Sustação de Protesto e Indenização por Dano Moral. Endosso-mandato. Protesto Indevido. Ilegitimidade Passiva do Banco Endossatário não configurada. Dano Moral. Manutenção do quantum indenizatório. Desprovimento do apelo. I. Caso em exame 1. A Fundação Cidade Viva ajuizou ação anulatória de título c/c sustação de protesto e indenização por dano moral contra STEMAC S/A - GRUPOS GERADORES e BANCO SANTANDER BANESPA, pleiteando a anulação de títulos, o cancelamento de protestos e indenização por danos morais, sob a alegação de exceção de contrato não cumprido pela STEMAC, que não entregou o grupo gerador adquirido, mas protestou os títulos referentes ao pagamento. A sentença julgou procedente o pedido em relação à STEMAC, declarando a nulidade dos protestos e condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, e julgou improcedente em relação ao Banco Santander Banespa, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Inconformada, a autora apelou, buscando o reconhecimento da legitimidade passiva do banco (sucessor do Banco Santander Banespa) e a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 para cada um dos réus, além da majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco endossatário possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de protesto de título emitido em decorrência de contrato inadimplido pela endossante; e (ii) verificar a adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença. III. Razões de decidir 1. Em relação à legitimidade passiva do banco endossatário, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 476 do STJ, segundo o qual o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. No caso, não restou comprovado que o banco, ao levar os títulos a protesto, tenha extrapolado os poderes recebidos ou agido com culpa própria, como apontar o título após ciência da irregularidade. Portanto, a manutenção da ilegitimidade passiva do banco é medida que se impõe. 2. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 fixada na sentença se mostra adequada às peculiaridades do caso, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa para a vítima e atendendo ao caráter pedagógico e repressivo da medida. A majoração pretendida não se justifica diante das circunstâncias fáticas apresentadas. IV. Dispositivo e tese 4. Apelo desprovido. Tese de julgamento: "1. O banco que recebe título de crédito por endosso-mandato não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do protesto, salvo se comprovada a extrapolação dos poderes de mandatário ou a ocorrência de ato culposo próprio. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: · Código Civil, art. 188, I. · Lei nº 5.474/68, art. 13, § 4º. · Lei nº 9.429/97, art. 1º. · Código de Processo Civil, art. 487, I e art. 543-C (revogado). Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp nº 576.174/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, DJ 19/12/2005. · STJ, REsp nº 332.813/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, DJ 27/06/2005. · STJ, REsp nº 38.879/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, DJU 16/09/2002. · STJ, REsp nº 285.732/MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJU 12/05/2003. · STJ, REsp nº 1.063.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 17/11/2011 (Recurso Repetitivo). · STJ, Súmula nº 476. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DESPROVER O APELO.
A C O R D A a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DESPROVER O APELO.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.