Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT18 · Acórdão
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PAGAMENTOS SUCESSIVOS. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TEMA 289 DO STJ. A atualização da conta em determinada data não implica o congelamento do crédito, que deve ser atualizado até a efetiva satisfação da obrigação, com dedução dos valores pagos nas respectivas datas. O levantamento de quantias incontroversas não caracteriza preclusão lógica nem autoriza presumir renúncia a eventual saldo remanescente. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 289, a renúncia ao saldo credor não pode ser presumida, exigindo-se prévia intimação do exequente para manifestação acerca da satisfação integral da obrigação. Ausente intimação específica do exequente após o último pagamento, mostra-se prematura a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Agravo de petição provido.
Agravo de petição provido
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3ª Turma · TRT18 · presidente: Wanda Lúcia Ramos da Silva
Composição: Wanda Lúcia Ramos da Silva (presidente); Elvecio Moura dos Santos; Luciano Santana Crispim; Marcelo Nogueira Pedra.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 3ª Turma
Gabinete do Desembargador do Trabalho Marcelo Nogueira Pedra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.