Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 108, I, DO CTN. MÉRITO: DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA (ART. 138 DO CTN). DIFERENÇAS DE ICMS NÃO DECLARADAS APURADAS POSTERIORMENTE. RECOLHIMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA ANTES DE QUALQUER PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 360 DO STJ. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente estatal à restituição do valor de R$ 25.772,63, pago a título de multa moratória, corrigido pela Taxa SELIC. O ente público apelante suscita prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, defendendo a inaplicabilidade do protesto judicial como causa interruptiva do art. 168 do Código Tributário Nacional ante a reserva de lei complementar. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança da multa moratória e a inaplicabilidade da denúncia espontânea, invocando a Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação recolhido a destempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o ajuizamento de protesto judicial possui o condão de interromper o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário; e (ii) se resta configurado o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), com a consequente exclusão da multa moratória, na hipótese em que o contribuinte apura diferenças de ICMS não declaradas previamente e efetua o recolhimento integral do imposto acompanhado de juros de mora antes do início de qualquer procedimento de fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o protesto judicial ajuizado pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional da repetição de indébito, admitindo-se a aplicação analógica do art. 202, II, do Código Civil, autorizada pelo art. 108, I, e art. 174, parágrafo único, II, ambos do CTN. 5. Comprovado nos autos que o pagamento indevido ocorreu em 30/12/2014, tendo a autora ajuizado protesto judicial em 26/08/2019, com notificação do Estado em 02/12/2019, antes de ultimado o quinquênio legal, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional, restando tempestiva a ação ordinária ajuizada em 10/12/2021. 6. A orientação consolidada na Súmula 360 do STJ restringe-se às situações em que o débito tributário sujeito a lançamento por homologação foi previamente declarado pelo contribuinte e recolhido a destempo. 7. Tratando-se de diferenças de ICMS apuradas pela própria contribuinte decorrentes de operações de refaturamento de combustíveis, inexistindo prévia constituição do crédito fiscal, a confissão do débito com o pagamento integral do tributo e dos juros de mora antes de qualquer ato de fiscalização atrai a incidência do art. 138 do CTN, excluindo a exigibilidade da multa de mora, conforme firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.149.022/SP (Tema 385 dos Recursos Repetitivos). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de procedência proferida pelo juízo a quo, com explicitação dos consectários legais para a fase executiva à luz das ECs nº 113/2021 e nº 136/2025. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "b"; CTN, arts. 108, I, 138, 168, I, e 174, parágrafo único, II; CC, art. 202, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.149.022/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 24/06/2010 (Tema 385); STJ, AgInt no AREsp 2.345.781/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/12/2023; STJ, REsp 1.739.044/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1.834.792/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 09/12/2020; STJ, Súmula 360. ACÓRDÃO:
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de procedência proferida pelo juízo a quo, com explicitação dos consectários legais para a fase executiva à luz das ECs nº 113/2021 e nº 136/2025. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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